O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado por uma empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele. 

O desentendimento ocorreu quando o empregado discordou do presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor, ensejando na dispensa do empregado, fato este que foi confirmado por uma testemunha. 

O empregado conta que, posteriormente foi procurado pela diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa, porém, o empregado alegou que “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”, assim, ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão. 

No decurso do processo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) proferiu sentença favorável ao empregado, pois considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido. 

A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi unânime.

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