A decisão é do juiz da 3ª Vara Trabalho de Belo Horizonte/MG
O juiz do Trabalho Erdman Ferreira da Cunha, da 3ª vara de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a indenizar, por danos morais, uma funcionária que recebeu falsa promessa de salário e sofreu assédio moral no trabalho.
A mulher conta que recebeu oferta para trabalhar na Reclamada com salário de R$ 1.800,00, porém, durante reunião, o responsável pela contratação solicitou que ela pedisse demissão de seu emprego para passar a trabalhar na nova empresa, o que foi feito.
Ocorre que no primeiro dia de trabalho, a funcionária foi surpreendida ao saber que receberia salário de R$ 1.097,98 nos três primeiros meses de trabalho. Por já ter pedido demissão do antigo emprego, a mulher não recusou a oferta.
Alegou ainda, que teria passado a ser perseguida por um superior, o que teria comprometido seu desempenho no ambiente de trabalho. Em razão disso, ela ingressou na Justiça contra a empresa.
O juiz considerou que a Reclamante se desligou do emprego antigo motivada pela promessa de melhores condições financeiras, as quais não se efetivaram no patamar prometido.
Para o magistrado, dessa forma, prevalece o ato ilícito decorrente da promessa não cumprida e o nexo causal entre o ilícito e o dano presumido, o que gera o dever de indenizar.
No tange ao assédio moral que a funcionária teria sofrido, o juiz entendeu que, em face de confissão ficta aplicada à Reclamada, restou caracterizado o abuso de poder diretivo e o assédio moral à funcionária, já que ficou comprovada a retenção de salários de forma discriminatória em relação à Reclamante, além de tratamentos de perseguição e outros fatores.
Diante disso, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 13,5 mil em virtude da promessa não cumprida de salário e do assédio moral sofrido pela empregada.