De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a norma coletiva firmada entre os professores e uma instituição de ensino que autorizava o pagamento de salários depois do quinto dia útil.
Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o entendimento de que a autonomia da norma coletiva não é absoluta e deve se submeter ao princípio da reserva legal.
A discussão chegou até o Tribunal Superior do Trabalho após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista proposta por um professor da Reclamada que pedia, entre outras parcelas, o pagamento de multa por atraso de salários, prevista na convenção coletiva da categoria. Segundo ele, os pagamentos ocorriam muitas vezes após o 10ª dia útil, enquanto a convenção garantia o repasse no quinto dia útil.
A Reclamada, por sua vez, alegou que foi firmado um acordo diretamente com seus funcionários em que se estabeleceu a data limite de pagamento do salário para até o dia 10 de cada mês, de forma a adequá-lo ao recebimento das mensalidades dos alunos.
Ao julgar a reclamatória, tanto o juízo do primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram inválida a alteração da data de pagamento de salários e condenaram a associação ao pagamento da multa. Isso porque, independente do acordo firmado entre as partes, o prazo máximo a ser observado para cumprimento do pagamento do salário deve ser o de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
Diante da decisão desfavorável, a Reclamada recorreu da decisão e, a Quinta Turma do TST, no exame de recurso de revista, excluiu da condenação as multas decorrentes de atraso com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. com o seguinte fundamento: “se o processo negocial pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem”.
Diante da decisão, o Reclamante apresentou embargos de declaração. Ao julgar os embargos, o relator, ministro Alberto Bresciani da SDI-1, salientou que os acordos e as convenções coletivas devem ser prestigiados, pois fazem parte dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores, contudo, os acordos firmados não poderiam ser contrários à legislação.
“A instituição, em lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou”.
Diante da decisão acima, por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos para restabelecer a condenação ao pagamento da multa em favor do Reclamante.