O Plenário do STF aprovou a terceirização da atividade-fim, por 7 votos a 4, os dois casos analisados pelo Tribunal, ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida, discutiam a possibilidade da terceirização nas etapas do processo produtivo, inclusive antes da vigência da reforma trabalhista. 

A referida aprovação, cria uma gama de oportunidades para empresas que vinham enfrentando problemas perante a Justiça do Trabalho e na esfera administrativa, pois afeta os processos ainda em curso, os quais não possuem decisão definitiva, tanto em ações individuais como em ações civis públicas e inquéritos junto ao Ministério Público do Trabalho. 

O principal fundamente dos ministros que votaram a favor da legalidade da terceirização tanto para a atividade-meio quanto para a atividade-fim, tinha como base a flexibilidade da legislação. O Ministro Gilmar Mendes, declarou que “a terceirização é decorrente da própria especialização do trabalho, tendência que, nos últimos séculos, permitiu que as sociedades se desenvolvessem e melhorassem a vida das pessoas”.

Os ministros que votaram contra a terceirização da atividade meio e fim, utilizaram argumentos com base na proteção ao trabalho e equilíbrio entre valores sociais do trabalho e livre iniciativa.

A terceirização irrestrita proporcionará melhores condições de trabalho aos trabalhadores terceirizados, que não serão apenas um pequeno número em empresas com diversos empregados próprios, mas pessoas fundamentais para refletir uma realidade do mercado global, contribuindo sensivelmente para o progresso do parque industrial produtivo do Brasil. Esse cenário deve proporcionar inclusive maiores investimentos de multinacionais que atuam no cenário mundial.

O marco regulatório era importante e, agora, ele ocorreu. A terceirização sobrevivia no país precariamente sustentada pela súmula editada pelo TST (súmula 331) e pela interpretação dos magistrados — que nem sempre refletiam o cenário econômico-cultural e aplacavam as condições de sobrevivência financeira das empresas. Mesmo assim, o outsourcing cresceu, ainda que sem amparo legal: segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), cerca de 12 milhões de brasileiros são terceirizados, 27% do total de trabalhadores formais. 

O novo entendimento do STF, vai de encontro ao que diz a súmula 331, editada nos anos 90, que vedava a terceirização da atividade-fim da empresa, ou seja, e, por consequência, impedia — ou deveria impedir — que esse modelo de terceirização fosse efetivamente ativo. Mas não era isso que acontecia. A terceirização da atividade-fim sempre foi uma realidade e se mostrava fundamental para a manutenção da economia do país em todos os setores produtivos e, por óbvio, para a oferta de empregos aos cidadãos.

Com a decisão do Supremo, está definitivamente encerrada a discussão sobre atividade-meio e atividade-fim, sendo permitida a contratação irrestrita desde que a empresa contratada seja especializada nos serviços que se dispõe a executar e que efetivamente dirija e remunere os trabalhadores executores dos serviços.

Importante ressaltar que a decisão, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assegurando o benefício de ordem em ver primeiro a execução do patrimônio do prestador de serviços, real empregador do trabalhador executor dos serviços, trazendo mais legitimidade para a relação comercial, ponto de maior relevância para o empresário pois, sem qualquer sombra de dúvidas, a responsabilidade solidária geraria uma maior exposição do tomador de serviços em demandas judiciais.

Assim, concluiu o STF pela legalidade da Terceirização da atividade-fim e da atividade- meio, agora resta sua implementação pelas empresas, devendo prevalecer boas as condições de trabalho.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287641,11049-Terceirizacao+fim+da+duvida

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *