Planejamento Jurídico-Financeiro com a utilização de precatórios estaduais
Com o atual posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que lida com direito penal, a respeito da configuração de crime decorrente do simples não recolhimento do ICMS anteriormente declarado pela pessoa jurídica, o planejamento jurídico-financeiro da pessoa jurídica assume maior importância, abarcando desde a análise de créditos de ICMS que a pessoa jurídica poderá tomar, ou o estudo de opções de planejamento das operações atualmente praticadas pela empresa, ou ainda a utilização de precatórios como pagamento de débitos fiscais.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE/SP”) publicou, em 02 de maio de 2018, a Resolução nº 12/2018, que trata dos procedimentos para compensação de precatórios paulistas com débitos inscritos na dívida ativa estadual, débitos estes inscritos até 25 de março de 2015. A mencionada Resolução nº 12/2018 autoriza os credores de precatórios do Estado de São Paulo, próprios ou adquiridos de terceiros, à compensarem com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, desde que inscritos até 25 de março de 2015.
Cada Estado deveria ter, até 1º de maio de 2018, publicado Lei para regrar a compensação de precatórios com débitos tributários, sendo que o Estado de São Paulo, até o presente momento, não publicou tal Lei, de modo que a PGE, de modo a reduzir a litigiosidade sobre o tema, editou esta Resolução criando procedimentos para a compensação de precatórios pelo contribuinte:
· Titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases;
· Titular de débito de natureza tributária ou de outra natureza perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrito na dívida ativa, em relação ao qual não exista impugnação nem controvérsia estabelecida, nem judicial nem administrativamente.
Previamente à compensação, o interessado deverá requerer, em meio eletrônico, a habilitação do crédito para este fim específico, através de preenchimento de formulário próprio, disponível no site da PGE/SP (www.pge.sp.gov.br), a ser instruído com determinados documentos previstos na resolução. Vale destacar que, se no processo de origem do precatório o credor for representado por advogado, somente este poderá propor o acordo, sendo vedado o requerimento direto pelo próprio credor.
A Resolução nº 12/2018 determinou que o crédito do precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados até a data da formalização do requerimento de compensação, de acordo com os seguintes critérios:
· O crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da PGE/SP, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
· O débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela PGE/SP, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.
Trata-se de alternativa que, além de regularizar a situação da empresa perante o Fisco, evitando as recentes consequências criminais do não recolhimento, gera ainda resultado financeiro para a empresa, visto que atualmente precatórios estaduais são cedidos com relevante deságio.