Assédio Moral por parte do empregador gera indenização por dano moral, este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ratificando condenação de uma empresa a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe.

Em razão da gravidade do assédio durante todo o contrato de trabalho e considerando as reiteradas vezes em que ocorreu, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.

A empregada contou que era chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável” aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado. 

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.

Da Culpa Gravíssima da Empresa

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou. 

A relatora entendeu que a empresa não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação. 

 

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