De acordo com o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (“ADCT”), enquanto viger a regra constante no artigo 101 do mesmo ADCT (que determina o pagamento até 31 de dezembro de 2014 de todos os precatórios não pagos que tenham sido inscritos em Divida dos Estados, Distrito Federal e Municípios até 25 de março de 2015), é facultado aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Tendo em vista a ausência de Lei, por parte do Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução nº 24, de 17 de julho de 2018, regulamentando a utilização do precatório, prevendo inclusive a documentação a ser apresentada pelos contribuintes que desejam realizar a compensação. Ainda que os requisitos constantes nesta Resolução possam ser objeto de crítica e, conforme o caso, até a própria Resolução possa ser objeto de questionamento judicial, fato é que ela representa um reconhecimento expresso da própria Procuradoria Geral do Estado de São Paulo da possibilidade de utilização de precatório estadual para o pagamento de débitos tributários, especialmente daqueles decorrentes do ICMS.

Importante ressaltar que, no presente momento, o Estado de São Paulo vem pagando precatórios de 2000/2001, ou seja, com muitos anos de atraso, o que oferece aos detentores a possibilidade de alienação desses títulos, ao mesmo tempo que permite que contribuintes, pessoas jurídicas, pressionados pela crise ou por duras autuações fiscais, regularizem os seus débitos de ICMS mediante a utilização de precatórios com vantagens financeiras. Tal situação se repete em outros Estados da Federação e também nos Municípios, não se restringindo ao Estado de São Paulo.

Assim, a utilização de precatórios estaduais e municipais, que era dificultosa no passado, dependendo de ação judicial, e portanto sujeito à demora e incerteza do Judiciário, passou a ser realidade após o artigo 105 do ADCT, aplicável a todos os Estados, de tal forma que nosso Escritório tem atuado em conjunto com seus clientes na resolução de um número variado de débitos de ICMS com a utilização de precatórios estaduais, o que se tornou mais importante ainda para os seus contribuintes que desejam se ver livres de eventual persecução criminal decorrente dos débitos de ICMS.

 

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