A reforma trabalhista (lei 13.467/17), trouxe diversas mudanças na legislação, dentre elas, a inserção de uma nova modalidade de contratação do trabalhador, consistente no contrato de trabalho intermitente e por se tratar de novidade, vem gerando controvérsias.

O contrato de trabalho intermitente, em síntese, é contrato no qual a prestação de serviço não é contínua. Neste modelo, os serviços podem ser prestados com períodos de alternância. Basicamente, o empregado é convocado quando a empresa tem uma demanda a ser suprida., sendo possível para qualquer atividade, exceto para os aeronautas que são regidos por legislação específica.

A modalidade do contrato de trabalho intermitente está prevista no parágrafo 3º, do artigo 443 da CLT:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

[…]

 

No entanto, esse tipo de contrato apresenta certas peculiaridades, conforme dispõe o artigo 452-A da CLT, destaca-se: o contrato deve ser escrito, conter especificamente o valor da hora de trabalho (que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados da empresa na mesma função, intermitente ou não), a convocação deve ocorrer por qualquer meio de comunicação eficaz, com pelo menos 3 dias de antecedência, e a resposta do empregado deverá ocorrer no prazo de 1 (um) dia útil, vez que o silencia será considerado recusa.

O empregado ainda permanece com os direitos trabalhistas intactos, como direito a férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária e FGTS.

De forma a ilustrar alguns pontos de discussão desta modalidade de contrato de trabalho, tem-se que atualmente um caso envolvendo a empresa Magazine Luiza ganhou repercussão, pois um auxiliar contratado nesta modalidade de trabalho após a vigência da reforma trabalhista, moveu ação trabalhista requerendo que a contratação intermitente fosse declarada nula, para que fosse declarado contrato por tempo indeterminado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª vara do trabalho de Coronel Fabriciano/MG, mas o TRT da 3ª região, em que pese reconhecer que o regime intermitente é lícito, reformou a sentença e condenou a empresa em diferenças salariais do período trabalhado considerando a carga horária mensal cheia (220hs), ao fundamento de que o regime intermitente embora lícito, deve ser adotado em caráter excepcional.

O caso foi submetido à 4ª turma do TST, que considerou como norteador da solução da questão o princípio da legalidade, ao reformar o Acórdão do TRT da 3ª Região, em síntese para declarar válido o contrato de trabalho intermitente firmado sob a égide da Lei nº 13.467/17, vez que a decisão do Regional criou parâmetros não existentes no que tange ao contrato de trabalho intermitente.

Desta forma, conclui-se que embora as novidades que emergiram com a reforma trabalhista criem controvérsias e decisões variadas, tem-se em regra, que a observância fidedigna da lei e dos requisitos que lhes resguardem aplicabilidade de forma coesa, é fundamental.

 

 

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