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De acordo com a Medida Provisória nº 931, a Sociedade Anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Quaisquer disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido pela MP serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Ainda, os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária no prazo de 7 meses ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

Tais regras aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Importante observar que até que a assembleia geral ordinária, prorrogada pela MP, seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

As mesmas medidas se aplicam às Sociedades Limitadas. Ou seja, as reuniões e assembleias ficam prorrogadas, assim como os respectivos mandatos.

O nosso escritório está à disposição para auxiliá-los nessa importante questão.

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