Introdução

No dia 16 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria 9.917, de 14 de abril de 2020, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Referido ato normativo, foi editado com o objetivo de disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança de dívidas tributárias, tal como previsto na recém editada Lei 13.988/2020, dívidas estas cuja inscrição e administração caibam à PGFN.

Objetivos

Os objetivos perseguidos pela portaria em análise (artigo 3º), podem ser resumidos em apenas 3, sendo:

Modalidades de Transação

A portaria prevê 3 modalidades de transação, sendo:

  1. Transação por adesão à proposta da PGFN, aplicada nos casos cujo valor consolidado dos débitos, seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), apurado a partir do somatório de todas as inscrições;
  1. Transação individual, proposta por iniciativa da PGFN;

Esta modalidade tem aplicabilidade aos:

  1. Transação individual, proposta por iniciativa do devedor inscrito na dívida ativa.

Para aplicação desta modalidade, a portaria exige que a proposta de transação apresentada, contenha plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e, ainda:

Exigências para Realização da Transação

A PGFN poderá condicionar a realização da transação às exigências previstas no artigo 7º da portaria em análise, tais como:

Das Concessões

A PGFN, ao seu exclusivo critério, poderá conceder aos devedores, nas transações realizadas, as seguintes vantagens:

Efeitos das Transações

A proposta de transação, em qualquer de suas modalidades, somente implicará na suspensão da exigibilidade dos créditos transacionados, bem como, na suspensão do andamento das respectivas execuções fiscais, quando o devedor cumprir com aquilo que lhe competir na transação e quando a PGFN aceitar a proposta.

A formalização do acordo de transação, quando envolver a concessão das vantagens afetas a descontos, parcelamento, diferimento ou moratória, configura ato manifesto de reconhecimento dos débitos transacionados. A extinção dos débitos, objeto da transação, dar-se-á quando do cumprimento integral dos termos ajustados no momento da aceitação do acordo.

Das Proibições da Transação

A transação ajustada entre o devedor e a PGFN, não poderá versar sobre:

Ainda, é possível ao devedor, na transação por adesão à proposta da PGFN, combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal.

Rescisão da Transação

A transação convencionada entre o devedor e a PGFN, poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses:

A portaria da PGFN assevera, ainda, que, caso não seja regularizado o vício, deverá ser oportunizado ao devedor que teve a transação rescindida, a possibilidade de apresentar impugnação à rescisão. Da decisão que apreciar a impugnação apresentada, caberá recurso administrativo.

Da Possibilidade de Utilização de Créditos Líquidos e Certos e de Precatórios Federais para Amortização do Saldo Devedor Transacionado

Por fim, a portaria estabelece a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, incumbindo ao devedor o atendimento de algumas exigências.

O momento vivenciado por todos os brasileiros na atual conjuntura, marcada, principalmente, pelo enfrentamento à pandemia de corona vírus (COVID-19), ensejou diversas e necessárias alterações legislativas, notadamente, em questões tributárias, conferindo, assim, às autoridades fazendárias, a tarefa de regulamentar as Leis editadas.

Deste modo, todas as decisões a serem tomadas no contexto da atividade empresarial, considerando, além das referidas alterações e atos normativos regulamentares, os possíveis cenários econômicos que podem emergir, devem ser previamente discutidas e estrategicamente planejadas.

Assim, nós, do escritório Sawaya e Matsumoto Advogados, recomendamos aos nossos clientes e demais interessados, que seja feita uma análise técnico-jurídica acerca das particularidades de cada caso pelo nosso corpo de advogados.

Por fim, nos colocamos à disposição para ajudá-los a tomar as melhores decisões em tempos como esses.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *