O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.570.980, reconheceu como legal e aplicável a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em até 20 salários mínimos, com base no parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981.

Referido limite de base de cálculo se aplica às denominadas contribuições parafiscais pertencentes ao Sistema “S”, tais como SESC, SENAT, SESI, SEBRAE e etc., com exceção apenas do Salário-Educação e do INCRA.

De acordo com o STJ, o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias prevista no Art. 4º da Lei 6.950/1981, não se aplica às contribuições parafiscais, que não se confundem com as Contribuições Previdenciárias.

Diante de tal julgado, os contribuintes têm, portanto, a possibilidade de pleitearem a recuperação das Contribuições a Terceiros pagas indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas da taxa SELIC, assim como requererem que os recolhimentos futuros observem a base de cálculo limitada a 20 salários mínimos.

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