O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no dia 27/06, mais uma vez, procedeu à análise acerca da taxatividade da lista de serviços do ISS.
A tese firmada por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 784.439), sob o regime da repercussão geral (Tema 296), foi proposta pela relatora do caso, Min. Rosa Weber, nos termos seguintes: “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
A decisão em questão, permite que os municípios não fiquem restritos aos itens listados na Lei Complementar 116/2003 quando da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Assim, serviços com natureza similar aos listados também poderão ser tributados.