A Lei nº 14.020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 936 de 2020, que institui o Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda, possibilita a prorrogação das medidas de redução de salário e jornada e da suspensão do contrato de trabalho, por ato do Poder Executivo.

Nesse sentido, o primeiro ato do Poder Executivo a tratar do prazo da prorrogação foi veiculado pelo Decreto nº 10.422, publicado em 14.07.2020, que acresceu o prazo de mais 30 dias para a medida de redução, e mais 60 dias para a medida de suspensão do contrato de trabalho, respeitando o limite de 120 dias para cada medida, quer isoladamente, ou cumulativamente.

A prorrogação das referidas medidas justifica-se em razão da utilização de recursos da União para pagamento do benefício emergencial. Além da prorrogação das medidas de redução e suspensão, a Lei nº 14.020/2020 trouxe outras alterações ao texto original da MP 936, as quais destacamos abaixo:

1)Acordo Individual ou Coletivo, negociações de redução ou suspensão, nas seguintes hipóteses:

a)Empregado que receba até R$ 2.090,00, desde que a receita bruta da Empresa, no ano de 2019, tenha sido superior a R$4.800.000,00 milhões;

b)Empregado que receba até R$ 3.135,00, desde que a receita bruta da Empresa, no ano de 2019, tenha sido até R$ 4.800.000,00 milhões;

c)Empregado com diploma de curso superior, e, que ganhe duas vezes o teto do INSS, ou seja, R$ 12.202,12 ou mais;

d)Empregado que ao ter reduzido o salário e jornada, ou suspenso o contrato de trabalho, não tiver como resultado, a redução do salário total mensal recebido, incluindo neste valor, o benefício emergencial e a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução de jornada, o salário reduzido pago pelo Empregador/Empresa;

e)Qualquer Funcionário, ou Empresa, desde que a redução do salário e jornada seja de exatamente 25%;

2)Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, serão utilizados para as negociações, quando não seja possível ocorrer por Acordo Individual, em razão da inexistência de autorização legal, ou, opcionalmente, para as hipóteses de negociações, autorizadas por Acordo Individual.

3)Funcionário Aposentado pelo INSS, possibilidade de Redução ou Suspensão do Contrato de Trabalho, desde que, se observe alguns requisitos da referida Lei, destaque aos principais:

a)Funcionário aposentado, enquadrado nas hipóteses que autorizam negociação por Acordo Individual;

b)Pagamento pelo Empregador/Empresa, de Ajuda Compensatória mensal, observando os mesmos cálculos e valores utilizados pela União, para o pagamento do benefício emergencial.

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