RECUPERAÇÃO DO ITBI PAGO NA CONFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Conforme anunciado anteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese, por 7 votos a 4, que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Ou seja, decidiu o STF que a imunidade apenas se limita ao valor registrado dos bens no momento da integralização, sendo que eventual mais valia deste bem na deverá ser tributada pelo ITBI.

De qualquer forma, a questão mais interessante a respeito desse julgamento apenas surgiu quando da publicação do Acórdão, uma vez que o STF deixou muito claro que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156 da Constituição Federal, aplica-se, indistintamente, em caso de conferência de bens ao capital de pessoa jurídica, ainda que a referida pessoa jurídica tenha preponderância de receitas imobiliárias.

Em outras palavras, na conferência de bens imóveis ao capital de pessoa jurídica a imunidade constitucional evita a incidência do ITBI, não importando o tipo de atividade exercida ou a ser exercida pela pessoa jurídica.

Como se sabe, as Municipalidades, em geral, e os próprios Cartórios de Registro de Imóveis sempre exigiram o pagamento do ITBI, apenas evitado com “guia de isenção” expedida pela Municipalidade, o que sempre se apresentou como procedimento burocrático e só contava com o deferimento da Municipalidade com a prova efetiva de que a pessoa jurídica não teria preponderância de rendas imobiliárias.

Diante de tal importante julgado, que resolveu o tema 796 da Repercussão Geral, enxergamos, claramente, duas consequências jurídicas:

SELIC DEVE CORRIGIR DÉBITOS TRABALHISTAS. STF

O STF decidiu que a SELIC deve corrigir os débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (“ADC”) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.867 e 6.021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho.

As duas primeiras ações pediam a declaração de constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela reforma trabalhista, enquanto as ADIs pediam, ao contrário, a inconstitucionalidade destes dispositivos.

De qualquer forma, prevaleceu o respeito à Lei, à Reforma Trabalhista, e o STF ratificou seu posicionamento de que a Taxa Referencial – TR não pode ser usada como índice de correção de créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, bem como para depósitos recursais na Justiça do Trabalho.

Importante ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, no curso do julgamento do STF, vinha decidindo, desde 2015, pela aplicação do IPCA-E acrescido de 1% a título de juros de mora, índices esses que agora ficam extintos.

Trata-se de decisão a ser comemorada, especialmente neste Natal de 2020, pois, muitas vezes, nos deparávamos com o crescimento exponencial de créditos trabalhistas, que estavam gozando de reajuste mensal de mais de 1.5% ao mês (em alguns períodos chegou à casa dos 2% ao mês), tornando muito difícil uma composição na Justiça do Trabalho.

Importante ressaltar que esta Decisão, tanto em ADC como em ADI, reflete sobre todos os processos da Justiça do Trabalho em curso, inclusive de forma retroativa, e também se aplica sobre os feitos transitados em julgados que não tenham contado com decisão de mérito sobre o índice a ser adotado e que agora ingressarão na fase de cumprimento de sentença.

E por essa razão o julgamento do STF gera um impacto direto nas contingências trabalhistas, registradas pelas pessoas jurídicas, que sofrerão substancial redução com a mudança dos índices de correção (e mora).

INDISPONIBILIDADE DE BENS JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O STF, em sessão realizada em 09/12/2020, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931, firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial e, ainda, sem que tenha sido oportunizado o exercício do direito ao contraditório.

Foi com base em tal entendimento, que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que inseriu, na Lei do “CADIN” (Lei 10.522/2002), o artigo 20-B, § 3º, inciso II, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.

Segundo os Ministros que votaram pela inconstitucionalidade das normas questionadas, em suma, não se pode permitir que o Estado (Fazenda Pública), ao seu exclusivo critério, proceda à indisponibilização administrativa de bens do contribuinte inadimplente, à revelia do Judiciário, sob pena de desrespeitar, dentre outros, os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.

Entenderam os Ministros que a averbação da Certidão da Dívida Ativa no Registro Imobiliário é procedimento legítimo, é legítima, vez que realizada para dar publicidade à cobrança em curso ou que se iniciará.

Contudo, e esse é o ponto importante do julgamento, que reflete posicionamento claro do STF quanto às garantias dos contribuintes, a averbação da certidão apenas possui caráter declaratório-informativo, visto que a indisponibilização dos bens não pode ser imediata no sentido de atacar, drasticamente, o direito de propriedade do contribuinte, sendo, portanto, indispensável a intervenção do Poder Judiciário.

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