REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA. PROJETO DE LEI Nº 2.337/2021
O final do mês de julho e o início de agosto foram marcados pelas movimentações havidas acerca da Reforma da Legislação do Imposto de Renda.
Ao mesmo tempo o mercado jurídico se manifestou acerca da ausência de discussão da reforma e, principalmente, a ausência dos cálculos feito pelo Governo.
De qualquer maneira, hoje temos as seguintes propostas:
VOTO DE QUALIDADE NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. VISTA AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6399, houve vista do Ministro Alexandre de Moraes após voto-vista do Ministro Roberto Barroso.
O Ministro Roberto Barroso, que divergiu do Ministro Marco Aurélio (Relator), e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, e propunha, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento:
“É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.
Portanto, de acordo com o voto do Ministro Roberto Barroso é constitucional o fim do voto de qualidade, mas, neste caso, a Fazenda Pública poderá ajuizar Ação para restabelecer o lançamento tributário.
Aguardemos o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
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- A alíquota do IRPJ será reduzida de 15% para 8% a partir de 01/01/2022;
- A alíquota da CSLL, a partir de 2022, será reduzida de 9% para 8%;
- Haverá a incidência do adicional de 10% do Imposto para os lucros que ultrapassem R$ 20 mil mensais;
- Na hipótese de os lucros e dividendos serem pagos por empresa optante do Simples Nacional ou do Lucro Presumido, desde que a receita bruta anual não supere o teto previsto pela LC 123/2006, não incidirá a tributação;
- A dedução dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) da base de cálculo do IR somente será permitida até 31 de dezembro de 2021 e, após, será extinta por completo;
- A apuração do IRPJ e da CSLL será feita trimestralmente, ficando extinta, a partir de 1º de janeiro de 2022, os pagamentos mensais por estimativa, previsto no art. 2º da Lei 9.430/1996;
- A regra geral será a de tributação, exclusivamente na fonte, dos lucros e dividendos, à alíquota de 15% e, quando o beneficiário for domiciliado em país com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica sujeita a regime fiscal privilegiado, a alíquota aplicada será de 15%;
- A utilização do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa da CSLL deverá ocorrer nos próximos três trimestres após a sua apuração, sem a limitação de 30% do imposto devido;
- Nada muda em relação a tributação sobre investimentos em renda fixa e renda variável;
- Nova faixa de incidência do IR Pessoa Física:
Faixas atuais | Faixas da nova proposta | Alíquotas |
Até R$ 1.903,98 | Até R$ 2.500 | 0% (isento) |
De 1.903,99 a R$ 2.826,65 | De R$ 2.500,01 a R$ 3,200 | 7,50% |
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | De R$ 3,200,01 a R$ 4.250 | 15% |
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | De R$ 4.250,01 a R$ 5.300 | 22,50% |
Acima de R$ 4.664,68 | Acima de R$ 5.300,01 | 27,50% |