JUROS SELIC EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FEITO POR CONTRIBUINTE APENAS PODE SER COMPUTADA APÓS 360 DIAS DO PEDIDO.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Recursos Especiais nº 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou a sua jurisprudência no sentido de que em pedido de restituição formulado por contribuinte a correção monetária do crédito apenas poderá ser computada 360 dias após o protocolo do pedido.
A maioria simples a 1ª Seção decidiu que como o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 prevê o prazo de 360 dias para julgamento de pedido administrativo, o Fisco apenas estaria em mora em pedido de restituição formulado por contribuinte caso demore mais que 360 dias.
Na prática, trata-se de um julgamento desfavorável aos contribuintes em que o STJ, que já havia decidido dessa mesma forma em fevereiro de 2018, atribuiu a seu julgamento a força de precedente.
De qualquer maneira, com base nesse julgamento, os contribuintes também podem passar a questionar a aplicação da SELIC em processos administrativos que não tenham sido julgados no prazo de 360 dias, hipótese de demora do Estado.
JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE DECIDIR SOBRE ATOS EXPROPRIETÁRIOS CONTRA A RECUPERANDA MESMO QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO TENHA SIDO DEFERIDA.
Em Conflito de Competência decidiu a 2ª Seção do STJ que o Juiz da Recuperação Judicial deve decidir sobre atos expropriatórios contra a recuperanda, mesmo que a Recuperação Judicial ainda não tenha sido deferida.
No caso concreto, já havia praça marcada de imóveis da empresa em recuperação a ser realizada em Execução Fiscal, e diante do conflito de competência o STJ reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o Juiz da recuperação é quem deve decidir sobre atos expropriatórios.
A decisão é importante porque o STJ decidiu que mesmo que a recuperação ainda não tenha sido deferida cabe ao Juiz da recuperação decidir, inclusive na hipótese de execução fiscal contra a empresa em recuperação judicial.
STF DECIDE QUE A CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL NÃO PODE SER EXIGIDA EM HIPÓTESE DE EXPORTAÇÃO INDIRETA.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 759.244/SP, enquadrado no Tema 674 da repercussão geral, que tata da “Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (‘trading companies’)”.
Dessa forma, discutia-se nesse Recurso Extraordinária se o produtor rural, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, quando vender para empresa comercial exportadora (a denominada exportação indireta) o seu produto teria direito ao tratamento jurídico-tributário de exportação, visto que nesse caso as receitas da atividade estariam imunes à Contribuição.
E tal se deve porque o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, prevê que “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo (…) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Em que pese a clareza do dispositivo constitucional fato é que o Funrural vinha (e ainda está) sendo exigido dos produtores rurais nas vendas para comercial exportadora, sendo que, felizmente, o STF (Tema 674) decidiu que tal cobrança é inconstitucional.
O Acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas já consta no acompanhamento desta Repercussão Geral o resultado do julgamento e a confirmação do Tema, circunstância que já permite a produção de efeitos no Poder Judiciário para aqueles produtores rurais que haviam ingressado com Ação.
Trata-se, portanto, de uma feliz decisão para o Setor Agropecuário, e que beneficiará diversos produtores.