DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA EMPRESAS DO SIMPLES
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 517 da Repercussão Geral, que tratava da cobrança do diferencial de alíquota de empresas optantes do SIMPLES nacional.
E embora o julgamento estivesse, anteriormente à Pandemia, com 5 votos favoráveis aos contribuintes, no Plenário Virtual o placar virou e por 6 votos a 5, o Tribunal passou a entender como constitucional a cobrança, fixando a seguinte tese:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
O Recurso Extraordinário nº 970821 ainda aguarda julgamento dos Embargos de Declaração opostos, não tendo, ainda, se tornando definitivo, mas trata-se de julgamento não esperado do STF em razão do placar havido anteriormente à Pandemia e de decisões anteriores da própria Corte sobre a necessidade de Lei Complementar em casos de cobrança de diferencial de alíquota.
Diante de tal julgamento, as empresas optantes do SIMPLES nacional continuam pagando o diferencial de alíquota em operações interestaduais.
ITCMD NÃO PODE SER COBRADO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES A PARTIR DE 20 DE ABRIL DE 2021
Conforme anunciado em Informativo anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 825 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior.
Ou seja, nos casos em que o doador estiver domicilio ou residência no exterior ou o falecido possuía bens, ou era residente ou domiciliado no exterior ou, ainda, que o inventário tenha sido processado no exterior.
De acordo com o STF, seria necessária prévia Lei Complementar autorizando a referida exigência para que Estados e o Distrito Federal tributassem, pelo ITCMD, tais situação jurídicas.
Ocorre, contudo, que o STF decidiu modular os efeitos de sua decisão, de modo que os efeitos de seu julgamento apenas valeriam a partir da publicação do Acórdão, que ocorreu em 20 de abril de 2021, para os contribuintes que não estivessem discutindo judicialmente a cobrança.
E o STF, mais uma ve, se manifestou sobre os Embargos de Declaração opostos, decidindo que, de fato, a modulação se aplica apenas para os contribuintes que tenham ação em curso ou cuja ação já tenha sido julgada.
Para os demais casos ainda há dúvidas se o Estados, por exemplo, podem, até 30 de abril de 2021, efetuar a cobrança de contribuintes em hipóteses ocorridas anteriormente.
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