A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO LIMITADO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. STJ
Em acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foi negado provimento recurso da União Federal, na qual foi reconhecida a limitação da base de cálculo, em até 20 salários mínimos, no que diz respeito às contribuições relativas ao Sistema “S” (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC E SENAT), com exceção apenas do Salário-Educação e ao INCRA.
Em sua fundamentação, o STJ entendeu que, em que pese a edição do Decreto Lei nº 2.318/86, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias prevista no Art. 4º da Lei 6.950/81, esta não teve qualquer efeito sobre as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, como o Sistema “S”, a saber:
Decreto Lei nº 2.318/86:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Lei nº 6.950/81:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Conclui-se, portanto, que a limitação legal somente foi suprimida no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social, mantendo-se incólume a limitação existente aos pagamentos destinados a terceiros.
Por outro lado, com relação ao Salário Educação e ao INCRA, não há essa limitação, uma vez que as matérias são regidas por leis próprias, sendo sua base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
Esta importante decisão, que já vem sendo observada pela primeira instância do Judiciário, permite que as empresas não apenas pleiteiem no Judiciário que os recolhimentos futuros sejam feitos de forma limitada a 20 salários mínimos, como também que peçam os valores recolhidos indevidamente a maior nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela SELIC.
Em tempos de crise econômica gerada pelo COVID-19, trata-se de uma notícia positiva no cenário tributário
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CORONAVÍRUS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A falta de liquidez e a ausência de atividade econômica geraram crise sem precedente no País, fazendo com que muitas empresas, em lenta recuperação financeira, se debilitassem ainda mais a tal ponto de o Governo Federal criar inúmeros mecanismos para apaziguar a calamidade financeira/econômica.
Diante de tal cenário, um importante instrumento à disposição das pessoas jurídicas e de empreendedores, inclusive do empresário rural, é a Recuperação Judicial.
Tradicionalmente os empresários, incluindo-se as pessoas físicas e jurídicas, têm por hábito o ingresso da Recuperação Judicial quando a situação financeira do negócio (pessoa jurídica) chega em situação insustentável.
Contudo, quanto antes a decisão da Recuperação Judicial for adotada, antes a pessoa jurídica conseguirá se preparar para tal importante processo judicial e, principalmente, maiores as chances de sua recuperação judicial.
Isso porque a Recuperação Judicial não apenas resulta na suspensão de todas as medidas de cobrança pelo prazo de 180 dias, como também permite à pessoa jurídica a criação de um plano factível de recuperação econômica a ser negociado com seus credores.
E esse plano pode prever, de forma cumulada, tanto desconto percentual significativo no total da dívida da pessoa jurídica, como um alargado prazo de pagamento aos credores, em conformidade com a recuperação da empresa.
Dessa forma, os credores, ao invés de perderem os seus créditos com a falência da sociedade, têm a certeza (e o alento) que receberão, pelo menos, uma parte do que lhes é devido.
E para o Estado, por outro lado, garante-se a manutenção da atividade geradora de riqueza, com a preservação de empregos, e o reerguimento da pessoa jurídica, que continua a operar.
Em tempos de coronavírus, a decisão acerca da Recuperação Judicial está, portanto, ligada à sobrevivência da pessoa jurídica, visto que todos, com raríssimas exceções, se abaterão (e abateram) pela crise.
O nosso Escritório tem grande experiência no tema e poderá auxiliá-los no que for necessário.