Em uma decisão histórica, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os créditos presumidos de ICMS não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão abre precedente importante para as empresas que se beneficiam desse tipo de crédito, que muitas vezes era alvo de disputa fiscal.

O caso que chegou ao Carf:

O processo que originou a decisão envolvia créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba a uma empresa em troca da instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e da geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos. A empresa defendia que os créditos não eram tributáveis, enquanto o Fisco argumentava o contrário.

Fundamentos da decisão:

O relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, baseou sua decisão no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no Tema 1.182 já havia definido a não incidência dos tributos federais sobre benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos na legislação.

Argumentos do Carf:

O Carf considerou que, embora o precedente do STJ não trate especificamente de créditos presumidos de ICMS, o tribunal já havia sinalizado em outras decisões que a questão da tributação desses créditos está resolvida, com posicionamento contrário à cobrança dos tributos federais.

Voto divergente:

A conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic votou pelas conclusões do relator, mas ressaltou que o Carf não é obrigado a seguir o entendimento do STJ em todos os casos. No entanto, ela reconheceu que, no caso concreto, os créditos presumidos foram concedidos com contrapartida, o que reforça a tese da não tributação.

Impacto da decisão:

A decisão da Câmara Superior do Carf é um marco importante para as empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS, pois traz segurança jurídica e abre caminho para a resolução de outras disputas fiscais envolvendo esse tipo de crédito.

Recomendações:

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