O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 571/2024, que agiliza o processo de venda de imóveis durante o inventário. A nova regra dispensa a necessidade de alvará judicial para a alienação de bens do espólio, desburocratizando o procedimento e facilitando a vida dos herdeiros.
Como era antes da Resolução do CNJ?
Anteriormente, a venda de imóveis em inventário requeria a obtenção de um alvará judicial, o que tornava o processo mais demorado e burocrático. O inventariante precisava peticionar ao juiz, justificando a necessidade da venda e aguardando a autorização judicial para prosseguir com a alienação do bem.
O que muda com a Resolução 571/2024 do CNJ?
Com a nova resolução, o inventariante pode alienar os imóveis do espólio por meio de escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial. Essa mudança agiliza o processo de inventário, reduzindo custos e prazos, e facilita a administração dos bens pelos herdeiros.
Condições para a venda de imóveis em inventário segundo a resolução do CNJ
A Resolução 571/2024 estabelece algumas condições para a venda de imóveis em inventário sem alvará judicial:
- O imóvel deve estar livre de ônus e indisponibilidades.
- As despesas do inventário, como impostos, honorários advocatícios e emolumentos notariais, devem ser discriminadas na escritura de venda.
- Parte ou todo o preço da venda pode ser vinculado ao pagamento das despesas do inventário.
- O inventariante deve prestar garantia real ou fidejussória quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas do inventário.
Benefícios da nova regra:
Agilidade: redução do tempo e dos custos do processo de inventário.
Desburocratização: eliminação da necessidade de alvará judicial.
Facilidade para os herdeiros: maior controle sobre os bens e agilidade na partilha.
A Resolução 571/2024 do CNJ representa um avanço na desburocratização e simplificação do processo de inventário, facilitando a vida dos cidadãos e promovendo a eficiência do Judiciário.
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