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Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente de trabalho afeta o equilíbrio psicológico do empregado e, por essa razão causa danos morais em favor do Reclamante.

Diante, disso, a 3ª turma do TST condenou uma empresa de telefonia por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

O ministro afirmou que “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”.

De acordo com o ministro, ao atuar dessa forma os empregadores “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada, e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”.  

Em seu voto, o relator ainda ressaltou que, uma vez evidenciado que havia cobrança ao empregado fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Desta feita, por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.

O recurso foi julgado dessa forma porque na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da empresa que trabalhava com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

Em que pese a sentença de 1ª instância ter sido julgado improcedente, porque, de acordo com a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva.

Uma vez apresentado Recurso Ordinário, a sentença foi mantida, contudo, o trabalhador recorreu ao TST onde constatou-se que o ocorrido extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder direito do trabalho dos empregados pelo empregador.

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