Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal do Brasil, as Contribuições ao PIS e a COFINS.
Trata-se, na realidade, de uma grande consolidação feita pela RFB em razão da complexidade da legislação das duas Contribuições.
Merece destaque o parágrafo único, do artigo 27 da IN, que reproduz as conclusões da ilegal e inconstitucional Solução Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que estabelece que os contribuintes, ao observarem as decisões transitadas em julgado que tratam da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devem excluir tão-somente o valor efetivamente recolhido em dinheiro a título de ICMS.
Tal regra contraria o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706/RS (Tema 69 da Repercussão Geral), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assim como o quanto decidido nas próprias Ações dos contribuintes vencedores, visto que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é justamente aquele que foi indevidamente incluído, e não o recolhido em dinheiro, visto que o valor recolhido em dinheiro é apenas uma parcela do ICMS pago pelo contribuinte (o ICMS de saída, destacado em nota, que consta no faturamento da pessoa jurídica, e que é incluído nas base de cálculo do PIS e da COFINS, costuma ser pago com créditos de ICMS, moedas escriturais, e em dinheiro). E tal conclusão também contraria a própria sistemática do ICMS.
A IN também, em seu artigo 172, estabelece disciplina rigorosa quanto aos créditos de PIS e COFINS decorrentes de “insumos”, objeto do Recurso Especial nº 1.221.170 (Recurso Repetitivo) julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando parâmetros mais detalhados que, em nossa visão, diferem dos critérios fixados pelo STJ e que vêm sendo seguidos pela jurisprudência administrativa e judicial, exigindo, portanto, maior atenção dos contribuintes quanto à comprovação da relevância dos créditos em seus respectivos processos.