Com a declaração feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de pandemia provocada pelo agente coronavírus (Covid-19), diversas medidas estão sendo impostas pelos governos. Essas medidas passam, até mesmo, pela suspensão de atividades empresariais, acarretando, assim, inúmeras repercussões jurídicas, sejam elas no campo das relações do trabalho, sejam nas relações civis e do consumidor.

No âmbito do Direitos das Obrigações e dos Contratos, temos previsão na legislação brasileira sobre o estado de emergência que atualmente o país se encontra.

O artigo 393[1] do Código Civil de 2002 dispõe sobre a força maior como excludente de responsabilidade contratual. O Evento de força maior está relacionado a fatos externos que impedem o cumprimento de uma obrigação, “não seria possível evitar ou impedir”. São situações em que os resultados são inevitáveis ou irresistíveis, causadores do inadimplemento fortuito de uma obrigação e que têm como consequência jurídica a exclusão da responsabilidade civil.

A tendência é que os tribunais brasileiros se manifestem no sentido de considerar a pandemia de Covid-19 como evento de força maior, o que possivelmente vai resultar com o afastamento de sanções por eventuais descumprimentos contratuais, desde que comprovadamente tenham decorrido, direta ou indiretamente, dos efeitos da doença na economia nacional e consequentemente nas celebrações comerciais existentes.

O nosso Escritório está à disposição para auxiliá-los nesse difícil momento que o mundo todo atravessa.

 

[1] O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

 

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