DISCUSSÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o regime do monofásico de incidência das Contribuições ao PIS e COFINS não constitui obstáculo para a manutenção dos créditos de aquisições por empresas situadas na cadeia do regime monofásico, com base no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. De acordo com a Primeira Turma, o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, que se dá pelo produtor ou importador, não impede que os demais contribuintes tomem créditos de aquisições por eles realizada caso adotem o regime não-cumulativo de incidência.
A Segunda Turma do STJ, por outro lado, entende que o regime monofásico não permitiria o creditamento, pelo vendedor/revendedor, das contribuições incidentes nas aquisições, por decorrência das Leis nº 10.833/20003 e nࡷ 10.637/2002, não se lhes aplicando, por especialidade, os artigos 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 da Lei nº 11.116/2005. Aguarda-se, pois, que as duas Turmas se reúnam no julgamento da 1ª Seção para que o entendimento definitivo do STJ seja uniformizado quanto a esta importante discussão.