POR MAIORIA DOS VOTOS MANTÉM A INTEGRALIDADE DA MP nº 936 DE 2020, E DERRUBOU A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO RELATOR!

A recente Medida Provisória nº 936 de 2020, editada decorrente da pandemia do Coronavírus que em síntese possibilitou a redução temporária de salário e jornada do empregado, ou ainda suspensão temporária do contrato de trabalho, permitiu em determinados casos a formalização por meio de Acordo Individual escrito entre Empregado e Empregador, ou seja, sem a necessidade de interferência do Sindicato.

Considerando que na Constituição Federal há disposições que determina a participação de sindicatos para deflagrar negociação coletiva para tais fins, em especial no que tange a redução do salário do empregado, foi proposta a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6363, pelo partido REDE, contra dispositivos da MP nº 936 de 2020.

Sob relatoria do Ministro Lewandowski, a decisão liminar foi parcialmente deferida, condicionando em um primeiro momento os efeitos do Acordo Individual APÓS manifestação do Sindicato, e em um segundo momento em sede de decisão de Embargos de Declaração, em seu fundamento consignou que os efeitos dos Acordos Individuais são imediatos e estariam mantidos, em nítida contradição com suas decisões, até porque não houve modificação do deferimento parcial da liminar, uma vez que rejeitou os Embargos.

Após idas e vindas, grandes repercussões jurídicas e econômicas, o que ficou decidido pelo Plenário do STF nesta sexta-feira (17.04.2020), foi de que a MP nº 936 ESTÁ MANTIDA NA INTEGRALIDADE!

Ou seja, o ponto mais discutido na ADIN, em sede da decisão liminar parcialmente concedida pelo relator, e que colocou em xeque a validade e os efeitos imediatos dos Acordos Individuais escritos firmados entre Empregado e Empregador SEM a interferência do Sindicato, não foi referendado por decisão da maioria dos Ministros do Plenário do STF.

Assim, os Acordos Individuais escritos entre Empregado e Empregador nas hipóteses autorizadas pela MP 936 de 2020, SEM interferência do Sindicato CONTINUA VALENDO!

Diante desta decisão, observa-se que prevaleceu o objetivo maior desta hipótese excepcional de Acordo sem a necessidade do Sindicato, que é a agilidade em preservar o maior número de empregos, e ainda pela emergência de adoção de medidas ágeis em meio a esta pandemia sem precedentes no mundo.

Por fim, em nosso entender, nesta primeira e importante etapa desta ADIN, houve a vitória do bom senso em conceber que neste momento não existe só a fragilidade do Empregado mas também a do Empregador em conseguir pagar salários e manter empregos, ou ainda, pela natureza emergencial e temporária da medida que possui data limite expressa para findar, mas sem qualquer dúvidas, prestigiou o bem maior tão enaltecido nas exposições dos votos que é a preservação, neste momento, do emprego!

A título informativo quanto ao placar de votação no Plenário do STF especificadamente quanto a Medida Cautelar da ADIN 6363, nesta sexta-feira em Sessão Extraordinária, eis os Ministros e os respectivos votos, na ordem que foi a votação:

Relator Ricardo Lewandowski – Confirmou a Decisão Parcial de Deferimento da Liminar;

1º a votar – Ministro Alexandre de Moraes – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

2º a votar – Ministro Edson Fachin – Votou a favor da concessão integral da medida liminar, ou seja, foi além da decisão do Relator;

3º a votar – Ministro Luís Roberto Barroso – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

4º a votar – Ministra Rosa Weber – Votou a favor da concessão integral da medida liminar, ou seja, foi além da decisão do Relator;

5º a votar – Ministro Luiz Fux – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

6º a votar – Ministra Cármen Lúcia – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

7º a votar – Ministro Gilmar Mendes – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

8º a votar – Ministro Marco Aurélio – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator

9º a votar – Ministro Dias Toffoli – Votou contra a liminar, NÃO referendou a decisão do Relator;

10º a votar – Ministro Celso de Mello – Ausente à Sessão Plenária.

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