Processo de desligamento malconduzido pode culminar em indenização por danos morais em favor do funcionário desligado.
O Tribunal do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de primeira instância que condenou a empresa reclamada em danos morais na quantia de R$ 15.000,00 em favor da reclamante por entender que o processo de desligamento foi feito de forma desrespeitosa a funcionária.
Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
A reclamante alegou, em sua reclamatória, que seu desligamento ocorreu durante uma reunião na empresa em que prestava serviços. Ainda, aludiu que a demissão teria ocorrido na frente de outros funcionários e clientes fato que, lhe causou grande constrangimento perante seus colegas de trabalho e terceiros. A empresa a seu turno, negou os fatos narrados na exordial, afirmando “que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação”.
Contudo, a prova testemunhal provou que a dispensa da funcionária ocorreu na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. Ainda, de acordo com a testemunha, tal ato teria inclusive sido inclusive premeditado pela reclamada.
Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. A juíza em sua sentença ainda concluiu que: “a conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora”… “ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros”.
Ante o exposto, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, “não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito”.
Como de conhecimento, a hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado e, para que a empresa não sofra com indenizações dessa natureza, deverá proceder com o desligamento de seus funcionários da maneira mais profissional e discreta possível.