O Novo Código de Processo Civil visando dar maior efetividade ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, criou o incidente de desconsideração para o ingresso de terceiro (sócio ou outra pessoa jurídica do mesmo grupo societário) em juízo.

Sobre o tema, ressalta-se a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, em que foi considerada a vulnerabilidade do consumidor como princípio norteador das relações sob este prisma, dada a previsão na própria Constituição que dispôs no artigo 5º, XXXII, que o Estado deverá promover a defesa do consumidor, reconhecendo a hipossuficiência destes frente aos fornecedores de produtos ou serviços, criando mecanismos jurídicos para tanto.

Neste sentido, tratando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que há o simples indício de prejuízo ao Credor, o Juiz poderá conceder a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com o artigo 28 do referido diploma legal, com intuito de atingir o patrimônio dos sócios.

Em verdade, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, haverá a possibilidade de deferimento da desconsideração.

Diferentemente das relações regidas pelo Código Civil, o CDC leva sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor, demonstrando de forma bem nítida o caráter protetivo da relação de consumo, tornando o ato da desconsideração menos complexo.

Neste sentido, cumpre salientar que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser inclusive realizada de ofício pelo Juiz, em síntese em razão das normas consumeristas serem consideradas de ordem pública e de interesse social, diferentemente do Código Civil.

Portanto, tem-se que as possibilidades albergadas pelo art. 28, do CDC quanto a desconsideração da personalidade jurídica são mais amplas que a prevista no Código Civil.

Desta forma, o Juiz ou a Parte (esta em caso de inércia do Juiz) ao menor sinal de que a conduta da pessoa jurídica tem por objetivo impossibilitar a reparação dos prejuízos causados ao consumidor, e estando tal óbice previsto no art. 28, do CDC, deve ser aplicada/requerida a desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de visar ressarcimentos dos prejuízos causados aos consumidores.

 

Fonte:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7691 

https://jus.com.br/artigos/61644/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

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