No contexto do Código de Processo Civil (CPC), a fraude à execução configura um ato ilícito que visa frustrar a satisfação do crédito de um credor. Essa prática se caracteriza pela alienação ou oneração de um bem por parte do devedor, com o objetivo de impedir que o bem seja penhorado e utilizado para quitar a dívida.

Para que a fraude à execução seja configurada, duas situações distintas podem ocorrer:

1. Averbação da penhora:

Nesse caso, a penhora do bem já foi registrada na matrícula do imóvel. Isso significa que o terceiro adquirente, no momento da compra, tinha conhecimento da existência da dívida e da possibilidade de penhora. Ao adquirir o bem mesmo assim, o terceiro assume o risco de ter o imóvel penhorado e utilizado para quitar a dívida do devedor.

2. Prova de ciência do ônus pelo terceiro adquirente:

Mesmo que a penhora não esteja averbada na matrícula, a fraude à execução pode ser configurada se o exequente (credor que busca a penhora) conseguir provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da dívida e da possibilidade de penhora no momento da compra. Essa prova pode ser feita por meio de diversos documentos, como emails, mensagens de texto, gravações de conversas ou até mesmo testemunhas.

O ônus da prova:

É importante ressaltar que o ônus da prova cabe ao exequente. Ou seja, cabe a ele demonstrar que a alienação ou oneração do bem foi realizada com o intuito de frustrar a execução. O terceiro adquirente, por sua vez, tem o direito de apresentar provas que demonstrem sua boa-fé na aquisição do bem.

Como se proteger da fraude à execução:

Para se proteger da fraude à execução, o credor deve:

A fraude à execução é um tema complexo que exige atenção tanto por parte do credor quanto do terceiro adquirente. Ao conhecer os seus direitos e obrigações, ambos podem se proteger de situações indesejáveis

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