Um debate de enorme relevância macrofiscal está prestes a ser resolvido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos Recursos Especiais 2.151.146, 2.150.894, 2.150.848 e 2.150.097, a Corte irá definir se o valor do ICMS destacado nas notas de aquisição de mercadorias poderá integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.

ICMS: O Impasse e o Gigantesco Impacto Econômico

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que cerca de quatro mil processos tratam dessa temática, com 229 já tramitando no próprio STJ, todos suspensos aguardando a decisão final. O alcance econômico da questão é bilionário. O tratamento dado ao imposto estadual pode afetar a capacidade de investimento das empresas e, consequentemente, a arrecadação destinada à seguridade social, gerando um efeito em cascata que ultrapassa os autos judiciais.

O cerne do conflito reside na Lei nº 14.592/2023, que alterou os artigos 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para vedar expressamente o creditamento do ICMS pago na etapa de aquisição. Essa norma buscou materializar, em nível infraconstitucional, a “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do débito de PIS e Cofins. No entanto, ao estender essa exclusão também aos créditos, o legislador modificou a lógica do método subtrativo indireto, um pilar do regime não-cumulativo, criando uma aparente dissonância metodológica.

A Perspectiva dos Contribuintes e da Fazenda Nacional

Do lado dos contribuintes, a vedação é vista como uma violação ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal. Argumentam que essa medida restringe a neutralidade econômica da não-cumulatividade. Se o ICMS compõe o custo efetivamente suportado na aquisição de insumos, sua exclusão da base de crédito provocaria uma incidência em cascata e majoraria artificialmente a carga sobre o valor adicionado, desafiando o princípio da capacidade contributiva. Empresas industriais e comerciais com longas cadeias de suprimento são as mais afetadas, vendo a questão como um ponto de competitividade em um ambiente globalizado.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que permitir o creditamento do imposto, ao mesmo tempo em que ele foi excluído do débito, configuraria um “duplo benefício”, desequilibrando o fluxo arrecadatório e favorecendo a formação de saldos credores vultosos. A Receita Federal estimou um impacto potencial de R$ 56 bilhões em créditos acumulados caso prevaleça a pretensão dos particulares, o que, para a União, tensionaria o financiamento da seguridade social. A União sustenta, ainda, que o legislador exerceu discricionariedade legítima ao calibrar vantagens fiscais, e não haveria direito adquirido a regime jurídico tributário em matéria de créditos presumidos.

Fragilidades Argumentativas e o Precedente do STJ

A argumentação fazendária, no entanto, apresenta fragilidades dogmáticas. O regime subtrativo indireto não exige uma simetria perfeita entre bases de débito e de crédito, mas sim consonância com os custos incorridos. Excluir um valor indissociável do gasto de aquisição de insumos, como o ICMS, erodiria o conceito de valor adicionado, que deveria orientar a tributação do consumo.

A compatibilização entre o Sistema Constitucional Tributário e a legislação ordinária exige uma interpretação que preserve a integridade da regra-matriz da não-cumulatividade. Vale lembrar que, no Tema 1.231, o STJ considerou legítima a vedação de créditos sobre reembolso de ICMS-ST por se tratar de substituição tributária, uma hipótese distinta do imposto próprio que onera o adquirente. Esse precedente demonstra a sensibilidade da Corte às peculiaridades fáticas; espera-se que o Tribunal diferencie os conceitos ao enfrentar este novo litígio.

O Desequilíbrio e a Oportunidade do STJ

A exclusão incondicional do ICMS da base de créditos de PIS e Cofins afronta a arquitetura constitucional do regime não-cumulativo e pode gerar um desequilíbrio concorrencial. O STJ tem uma oportunidade singular para recompor a coerência sistêmica: admitir o crédito quando o imposto for efetivamente suportado pelo adquirente, sem vulnerar a arrecadação, já que o montante não integra a base do débito.

Caso o tribunal contrarie essa linha, chancelará uma solução que, embora confortável para o erário no curto prazo, pode aumentar litígios, redirecionar investimentos e pressionar o Congresso a reexaminar o modelo de não-cumulatividade. Em tempos de reforma tributária, a coerência conceitual é tão crucial quanto a solidez arrecadatória. A experiência da União Europeia, que garante a dedução do IVA pago nas entradas para evitar cumulatividade e distorção, reforça a importância de um sistema tributário previsível e que facilite a inserção do Brasil em cadeias globais de valor. O julgamento vindouro dirá qual desses valores prevalecerá.

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