Aprovado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 190/2017 que, em atendimento da Lei Complementar nº 106/2017, convalida e permite a reinstituição de benefícios e incentivos fiscais concedidos unilateralmente por Estados e Distrito Federal, à total revelia do CONFAZ, por meio de atos normativos concessivos publicados até 08 de agosto de 2017.

 

Em 18 de dezembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 190/2017), que delibera sobre (a) a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos unilateralmente e fora do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ; e, também, (b) a reinstituição de tais incentivos e benefícios que ainda se encontrem em vigor.

O Convênio ICMS 190/2017 determina que, para convalidar e / ou reinstituir os benefícios e incentivos, as Unidades Federadas devem atender às seguintes condições:

 

 

No entanto, estabelece o Convênio ICMS 190/2017, que a concessão e prorrogação de benefícios não poderão ultrapassar os prazos de vigência abaixo relacionados, e garante ainda a impossibilidade de a Unidade Federada reduzir ou retirar as condições originalmente previstas no ato concessivo que se encontrava em vigor em 08 de agosto de 2017.

 

 

O Convênio também permite e possibilita que os Estados e Distrito Federal façam a adesão a benefícios concedidos e prorrogados por outra Unidade Federada dentro da mesma região, devendo ser observado o mesmo prazo de vigência do benefício concedido.

Com efeito, o Convênio é fruto da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e visa, principalmente, a regularização jurídica e normativa de benefícios e isenções concedidos sem atender às determinações constitucional (alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal) e legal (artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975), que impõe que a concessão de tais benefícios deve se dar no âmbito do CONFAZ, mediante a celebração e / ou ratificação de convênios pelos Estados e Distrito Federal.

Além de regularizar normativos publicados sem a devida observância constitucional e legal, o Convênio também visa trazer maior segurança jurídica aos contribuintes em relação aos benefícios concedidos unilateralmente pelas Unidades Federadas, fora do âmbito do CONFAZ.

Com efeito, ainda que o ato normativo concessivo não tenha sido objeto de convalidação e / ou reinstituição na forma do Convênio, a cláusula sexta dispõe que a Unidade Federada deverá revogar o respectivo ato até o dia 28 de dezembro de 2018, o que possibilita interpretar que há a convalidação do ato e, consequentemente, de todos os atos e negócios jurídicos dele decorrentes, dando-lhe de certa maneira uma sobrevida, pelo menos até o dia 28 de dezembro de 2018.

O Convênio também afasta as sanções do artigo 8º da Lei Complementar 24/1975, as quais o contribuinte se sujeitava com o aproveitamento de benefícios e isenções unilateralmente concedidas pela Unidade Federada.

Em linhas gerais, tais sanções consistiam na nulidade do ato e na ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento destinatário localizado em outro Estado, além de sujeitar o contribuinte à cobrança do imposto não recolhido. De outro lado, no entanto, o Convênio veda ao contribuinte, o pedido de restituição e compensação de tributo já pago e a apropriação de crédito extemporâneo.

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