Recentemente, ficou evidenciada a possibilidade de afastar a incidência de IRPJ e da CSLL dos valores decorrentes da atualização monetária dos indébitos tributários por meio da Taxa SELIC, conforme acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, na Arguição de Inconstitucionalidade n° 5025380-97.2014.4.04.0000, segundo o entendimento de que a atualização desses valores possuem natureza indenizatória, e não remuneratória.

No referido acórdão, foi declarada a “inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1° do art. 3° da Lei n° 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e do art. 43, inciso II e §1°, do CTN (Lei n° 5.172/66), de forma a afastar a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.”

O TRF4, ao proferir este acórdão, causou uma reviravolta jurisprudencial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça era pacífico no entendimento de que a SELIC, ao possuir natureza remuneratória, deveria compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, reconheceu a existência de Repercussão Geral, ante a discussão da “constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.”

A Taxa Selic é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário federal, conforme legislação vigente. Portanto, não pode ser cumulado com qualquer outro índice, uma vez que ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.

Atualmente, a Receita Federal do Brasil entende que os valores decorrentes da atualização por meio Taxa Selic, por supostamente caracterizarem acréscimo patrimonial do contribuinte, estariam sujeitos à tributação, notadamente do IRPJ e da CSLL.

Para melhor contextualização do tema, é importante abordar brevemente os principais aspectos conceituais relativos ao IRPJ e à CSLL, a saber:

O Código Tributário Nacional prevê a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica como fato gerador para a incidência do Imposto de Renda, seja ele para Pessoa Física ou Jurídica. Ou seja, será contribuinte do IRPJ todo aquele que, em um certo período, auferir renda ou proventos de qualquer natureza.

Esse mesmo entendimento também é aplicável à CSLL, tributo igualmente previsto na Constituição Federal, cujo fato gerador é o lucro líquido obtido pelo contribuinte durante o ano-calendário.

Fato é que, no cenário de devolução de indébitos tributários, a taxa Selic possui caráter meramente indenizatório. Sua finalidade inerente não é outra se não a de recompor a perda sofrida no patrimônio do contribuinte, o que afasta a ideia de remuneração do capital.

Aliás, do que depreende de sua dupla natureza jurídica, compreende-se pela impraticabilidade da exigência do IRPJ e CSLL sobre tais valores, tendo em vista que: (i) os juros de mora tem natureza indenizatória e não remuneratória, não podendo ser caracterizado como acréscimo patrimonial tributável (ii) a correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial.

A atualização promovida pela taxa Selic, portanto, não se trata de um “plus” que se acresce, mas um “minus” que se evita, justamente por não gerar, de sua aplicação, qualquer incremento de capital. Razão pela qual não está submetida à incidência do IRPJ e da CSLL, pois não representa nem acréscimo ao patrimônio, e tampouco lucro.

Portanto, entende-se que, se é exigido do Contribuinte recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o lucro e/ou efetiva ocorrência da aferição de renda, não pode o Fisco Federal incidir tais tributos sobre os valores decorrentes de atualização pela Taxa Selic pelo simples fato de que as indenizações e atualizações nele inseridas não são fontes de enriquecimento.

Por esses motivos, ainda que pendente de julgamento pela Corte Suprema, conclui-se pela inconstitucionalidade da incidência de do IR e CSLL sobre os valores pertinentes à taxa Selic quando da repetição de indébitos tributários em virtude de possuir, em sua composição, natureza única e exclusivamente indenizatória.

 

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