O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.348, que trata de uma das questões mais sensíveis do planejamento tributário e patrimonial: o alcance da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na conferência de bens para integralização de capital social em empresas com atividade preponderantemente imobiliária.
O julgamento, iniciado em 3 de outubro de 2025, foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, após a manifestação dos primeiros votos.
A Controvérsia em Julgamento
O cerne do Tema 1.348 é a interpretação da ressalva final do Artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI, salvo se a atividade preponderante do adquirente (a empresa) for a compra e venda ou locação de bens imóveis.
O debate se concentra em saber se a empresa perde o direito à imunidade do ITBI se:
- Mais de 50% de suas receitas decorrerem de locações ou vendas de imóveis.
A tese defendida pelo relator, Ministro Edson Fachin, é que a imunidade deve ser reconhecida de forma incondicionada, ou seja, independentemente da atividade preponderante da empresa. Este voto, que já conta com a adesão de outros ministros, é o que está gerando a ótima notícia para os contribuintes.
A Perspectiva dos Contribuintes
No momento da suspensão, já havia três votos favoráveis aos contribuintes, que defendem a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, mesmo para as holdings que terão receitas predominantemente imobiliárias (como a locação ou arrendamento).
Este posicionamento, se consolidado pelo Plenário, terá um impacto estrutural:
- Fortalecimento das Holdings: Viabiliza e torna mais segura a constituição de holdings patrimoniais e familiares, permitindo a conferência de bens sem o custo adicional do ITBI.
- Planejamento Tributário: Garante que os contribuintes possam fazer suas conferências de bens sem a exigência do imposto, em um momento onde a carga tributária é crescente.
O pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspende temporariamente o julgamento, mas a maioria inicial favorável indica uma forte tendência de consolidação do entendimento pela imunidade incondicionada.

Diferença em Relação ao Valor Excedente
É importante lembrar que o STF já possui uma tese consolidada (Tema 796) que trata do valor do imóvel. O ITBI não incide sobre o valor do imóvel até o limite do capital social a ser integralizado. No entanto, a incidência ocorre sobre a diferença do valor do imóvel que exceder o limite do capital social.
O Tema 1.348, que está em discussão agora, trata especificamente da imunidade para empresas que exercem atividade imobiliária preponderante. A decisão final definirá os limites da imunidade do ITBI para o futuro do planejamento societário no Brasil.

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