O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de consolidar um entendimento crucial para o planejamento tributário e societário no Brasil. O Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, apresentou voto no Plenário Virtual defendendo a aplicação da imunidade incondicionada do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social com bens imóveis. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.
A tese proposta por Fachin é clara: a imunidade deve ser reconhecida mesmo que a pessoa jurídica beneficiária exerça atividade preponderantemente imobiliária.
Imunidade Incondicionada: A Interpretação do STF
A controvérsia gira em torno da interpretação do Artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que garante a imunidade do ITBI em operações como integralização de capital e reorganizações societárias. O ponto de discórdia é se a ressalva final do dispositivo — que exige a verificação da atividade preponderante da empresa — se aplica à realização de capital.
Para o Ministro Fachin, a resposta é negativa. Ele defendeu que a exceção da atividade preponderante se refere exclusivamente às hipóteses de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital social.
A tese proposta pelo relator é a seguinte:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Impacto Direto no Planejamento e no Agronegócio
Embora o julgamento no Plenário Virtual ainda não seja definitivo, o voto do relator e o acompanhamento de outro ministro sinalizam uma possível consolidação jurisprudencial que reforça a segurança jurídica nas operações.

Para o setor agropecuário e para o planejamento patrimonial, o voto representa um avanço significativo. Ele favorece a utilização de holdings rurais e estruturas familiares como instrumentos de governança, sucessão e planejamento tributário. Na prática, viabiliza a transferência de imóveis rurais para sociedades empresárias sem a incidência do ITBI, mesmo quando essas sociedades desempenham atividades ligadas à locação, arrendamento ou comercialização de imóveis.
Para fins tributários, por exemplo, o arrendamento rural é classificado como locação imobiliária. A posição defendida por Fachin inibe interpretações restritivas por parte das administrações tributárias municipais e confere maior solidez às estratégias jurídicas no campo.

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