Muitos contribuintes que decidem transferir seus bens imóveis para o capital social de uma pessoa jurídica têm sido pegos de surpresa. Confiando na imunidade tributária garantida pela Constituição, eles passaram a sofrer, de forma cruel, cobranças do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) por parte de determinadas prefeituras após o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para proteger o seu patrimônio e o da sua empresa, é fundamental entender o que a lei realmente diz, o que o STF decidiu e como as municipalidades estão distorcendo essa regra.
A Regra Clara: A Imunidade Constitucional do ITBI
O benefício fiscal para quem decide estruturar seus bens em uma empresa é claro na legislação brasileira.
- O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital.
- O inciso I do artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) reproduz essa mesma regra, determinando que não haverá incidência do imposto na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento ao capital nela subscrito.
Ou seja, a simples operação de transferir um imóvel para pagar as cotas subscritas no capital social de uma empresa é, por regra, imune ao imposto.

O Que o STF Realmente Decidiu no Tema 796?
Em 5 de agosto de 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário 796.376, que definiu o Tema 796. No julgamento, a Corte reafirmou o texto constitucional, decidindo que a imunidade se aplica exclusivamente às incorporações de bens imóveis ao capital social.
No entanto, o caso concreto analisado pelo STF possuía uma peculiaridade fundamental:
- O capital social da sociedade havia sido integralizado com imóveis de valor superior ao das cotas subscritas.
- Essa diferença de valor não foi para o capital social, mas sim lançada à conta de ágio (reserva de capital) no patrimônio líquido da sociedade.
- O valor efetivamente integralizado ao capital foi inferior ao valor subscrito.
A tese fixada foi: a imunidade alcança apenas o valor conferido ao capital social; sobre a diferença do valor dos imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, haverá a incidência do ITBI.
E essa era a única condição para a aplicação do Tema 796. Ponto final.
A “Armadilha” das Prefeituras
Apesar da decisão clara do STF ser focada em casos de destinação de valores para reserva de capital (ágio), determinadas municipalidades criaram uma verdadeira armadilha.
Elas estão utilizando a tese do Tema 796 como um suposto fundamento para cobrar o ITBI de uma forma totalmente diferente do que foi julgado.
A distorção ocorre da seguinte maneira:
- O contribuinte, amparado pelo artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, opta livremente por realizar a integralização do imóvel usando o valor histórico constante em sua Declaração de Imposto de Renda.
- Essa escolha é feita para evitar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado).
- A prefeitura, por sua vez, atribui unilateralmente um “valor de mercado” ao imóvel.
- Em seguida, cobra o ITBI sobre a diferença entre o valor conferido ao capital social (o valor declarado) e esse valor de mercado arbitrado por ela.
Essa prática subverte o entendimento do STF e penaliza as empresas de forma injusta, transformando um planejamento tributário legítimo em um passivo inesperado.

Você está planejando integralizar imóveis no capital social da sua empresa ou já foi notificado pela prefeitura com uma cobrança abusiva de ITBI com base no valor de mercado? Entre em contato conosco. Nossa equipe tributária pode analisar o seu caso e adotar as medidas jurídicas necessárias para afastar essa cobrança indevida. Gostaria que agendássemos uma reunião para discutir a sua situação específica?