A recente Lei n.º 14.789/2023, que passou a tributar IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS para fins de subvenção de investimento ou custeio, tem gerado grande controvérsia no meio jurídico.
O principal argumento dos contribuintes é no sentido de que a medida normativa fere o Pacto Federativo e a imunidade recíproca, pois o Fisco Federal não pode tributar os créditos presumidos de ICMS que são de competência dos Estados-membros.
A nova Lei n.º 14.789/2023
A Lei n.º 14.789/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, revogou o artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, que excluía a receita decorrente de subvenções para investimento do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Com isso, o Governo Federal passou a tributar IRPJ e CSLL sobre o valor total da subvenção para investimento, inclusive o valor do crédito presumido de ICMS.
A inconstitucionalidade da medida
Os contribuintes alegam que a Lei n.º 14.789/2023 é inconstitucional por ferir o Pacto Federativo e a imunidade recíproca.
O Pacto Federativo é o conjunto de normas constitucionais que estabelecem a divisão de competências entre os entes federativos. A imunidade recíproca, por sua vez, é um princípio constitucional que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de tributar as receitas de cada um dos outros entes.
No caso específico da Lei n.º 14.789/2023, os contribuintes alegam que a medida normativa é inconstitucional porque o crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos Estados-membros.
Assim, o Fisco Federal não teria competência para tributar esse benefício, pois ele é de competência dos Estados-membros.
As liminares em favor dos contribuintes
Em razão desse entendimento, já foram proferidas liminares em favor dos contribuintes, afastando os efeitos da Lei n.º 14.789/2023.
Em uma dessas liminares, proferida pela 2ª Vara Federal de São Paulo, o juiz federal Leonardo Estevam Galvão de França entendeu que a Lei n.º 14.789/2023 é inconstitucional por ferir o Pacto Federativo e a imunidade recíproca.
O juiz também entendeu que a medida normativa viola o princípio da segurança jurídica, pois altera a situação jurídica dos contribuintes de forma abrupta e sem aviso prévio.
Outra liminar favorável aos contribuintes foi proferida pela 1ª Vara Federal de Brasília. No caso, o juiz federal substituto Bruno Andrade da Silva também entendeu que a Lei n.º 14.789/2023 é inconstitucional por ferir o Pacto Federativo e a imunidade recíproca.
As liminares proferidas em favor dos contribuintes são um importante precedente para a discussão da constitucionalidade da Lei n.º 14.789/2023.
Os contribuintes, que possuem crédito presumido de ICMS e estão sujeitos aos efeitos nefastos dessa nova legislação, podem ajuizar Mandado de Segurança para questionar a lei.
A demanda judicial é célere e, em caso de remota perda no caso, não há condenação em honorários advocatícios aos procuradores da União Federal (Fazenda Nacional).
Portanto
Se você é um contribuinte que está sendo tributado sobre o crédito presumido de ICMS, entre em contato com o Sawaya Batista e Matsumoto Advogados para saber mais sobre como ajuizar Mandado de Segurança para questionar a Lei n.º 14.789/2023.