Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial, no dia 07 de abril de 2020, a Lei nº 13.986/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 897/2019, no último dia para perder os seus efeitos.
A Lei nº 13.986/2020 deve ser comemorada, pois constitui um divisor de águas no Agronegócio brasileiro, pois viabiliza o pagamento de dívidas de produtores rurais, dá maior segurança ao mercado de crédito, facilitando, principalmente, a busca de financiamento pelo produtor rural mediante a constituição de garantia imobiliária e a vinculação à título de crédito rural.
Abaixo comentamos, objetivamente, algumas das principais mudanças veiculadas pela Lei do Agro:
- Fundo de Garantia Solidária – FGS
- A mudança inicial da Lei do Agro reside na possibilidade de criação do Fundo de Garantia Solidária a garantir a consolidação de operações de crédito rural realizadas por produtores.
- Patrimônio Rural de Afetação
- O proprietário rural poderá oferecer seu imóvel, seja na integralidade ou, principalmente, de forma parcial, à afetação, de maneira a garantir a constituição de crédito rural por ele tomado. Assim, ao invés de constituir apenas uma hipoteca sobre a área, o produtor rural poderá parcelá-la para efeitos de obtenção de crédito, sendo que os credores, a seu turno, terão maior segurança na concessão do crédito.
- Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 (restrição administrativa, registro de citação ou de ação de execução).
- Bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, caso: (a) vinculado o patrimônio rural em afetação a CIR ou a CPR; (b) na medida das garantias expressas na CIR ou na CPR a ele vinculadas.
- Nenhuma garantia real, exceto por emissão de CIR ou de CPR, poderá ser constituída sobre o patrimônio rural em afetação. E o imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário;
- O patrimônio rural em afetação, ou parte dele, na medida da garantia vinculada a CIR ou a CPR: (a) não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculado; e (b) é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.
- A emissão da CPR que utilizar como garantia o patrimônio rural em afetação atenderá ao disposto na Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que trata da Cédula de Produto Rural, e deverá cumprir as normas relativas à Cédula Imobiliária Rural – CIR (§ 1º do art. 19, no art. 21, nos incisos VIII e IX do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24, 25 e 28 da Lei nº 13.986/2020.
- Cédula Imobiliária Rural – CIR
- A Lei cria a CIR, título de crédito nominativo, transferível, e de livre negociação que represente: (a) promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e (b) obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito rural, quando não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.
- Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação;
- A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, podendo ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, sendo que o registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
- A CIR poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
- O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de: (a) inadimplemento da obrigação; (b) insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou (c) existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
- Certificado de Depósito Bancário – CDB
- O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.
- O CDB somente poderá ser emitido por instituições financeiras que captem recursos sob a modalidade de depósitos a prazo.
- A Lei do Agro previu a possibilidade do CDB como título de crédito extrajudicial, ampliando, portanto, as possibilidade de investimento, crédito e de livre negociação de instrumentos relacionados ao Agronegócio.
- Subvenção Econômica a Produtores Rurais e Cooperativas Agrícolas
- A nova Lei promoveu alterações na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que trata sobre subvenção econômica nas operações de crédito rural.
- De acordo com a Lei, consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
- Estabelece ainda a Lei a possibilidade de subvenção sob a forma de equalização de taxas de juros, que ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
- Ou seja, a Lei traz uma importante mudança no setor, buscando reduzir, mediante subvenção, o financiamento de produtores rurais, ao estabelecer regras de equalização da taxa de juros voltada ao agronegócio;
- Estabelece a Lei que na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
- E a Lei também prevê a possibilidade de concessão de subvenção econômica na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a, entre outros, associações e cooperativas agropecuárias nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
- Cédula de Produtor Rural
- A Lei promoveu importantes alterações na Lei nº 8.929/1994, que trata da CPR, modernizando a referida Lei e, principalmente, a própria CPR, criando, portanto, uma nova era de garantia de crédito, financiamento e investimento no Agronegócio;
- A CPR passará a ter denominação de Cédula de Produto Rural ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, o que constitui uma avanço à legislação anterior, prevendo, ainda, a descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios;
- A CPR poderá ser feita de forma eletrônica, sendo que os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações;
- A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural, sendo que a forma escritural poderá se valer de processos eletrônicos ou digitais, que será objeto de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração;
- A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
- A CPR será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades;
- .CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros;
- A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (a) que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
- A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados pela quantidade do produto especificado;
- A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
- A hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia;
- A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor;
- A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.
- Títulos do Agronegócio e demais
- A Lei também fez alterações pontuais em títulos do agronegócio, modificando a Lei nº 11.076/2004, prevendo a emissão escritural do CDA e do WA, prevendo o depósito centralizado de tais títulos em depositário autorizado pelo Banco Central, no prazo de 30 dias da emissão dos referidos títulos.
- Alienação Fiduciária de Bens Imóveis
- Por fim, outra alteração que causará grande impacto no setor do agronegócio é a não aplicação da Lei que impossibilita a aquisição de terras por estrangeiros, nos casos de:
- (a) sucessão legítima;
- constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; e
- recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
- Por fim, outra alteração que causará grande impacto no setor do agronegócio é a não aplicação da Lei que impossibilita a aquisição de terras por estrangeiros, nos casos de:
- Portanto, em casos de financiamento ao agronegócio por estrangeiros, em operação de alienação fiduciária ou de liquidação de transação, não se aplica à restrição à titularidade de bens imóveis rurais por estrangeiros.
Dessa forma, a Lei, como dito anteriormente, deve ser comemorada, constituindo um importante avanço ao do Agronegócio, que está no DNA do brasileiro e é tão importante para a economia nacional.
O nosso Escritório, que tem alguns de seus sócios que exercem a atividade de produtor rural, possui grande experiência no assunto, e está à disposição de seus clientes e parceiros para lhes auxiliar no que for necessário em relação ao tema.