No dia 14/04/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.988/2020, que estabelece os requisitos e condições para que a União e suas entidades autárquicas e fundacionais, realizem, junto aos seus devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio quanto à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária.
Segundo referida lei, caso a União, motivadamente, considere que a medida atenda ao interesse público, poderá dela se valer. Deste modo, a transação, nos termos da lei em análise, aplica-se: a) aos créditos tributários ainda não discutidos na Justiça, administrados pela Receita Federal; b) à dívida ativa e aos tributos federais cuja cobrança e inscrição caibam à Procuradoria da Fazenda Nacional e; c) à dívida ativa de autarquias e fundações federais, cuja cobrança e inscrição estejam a cargo da Procuradoria-Geral Federal.
A Lei 13.988/2020, traz, ainda, em seu artigo 2º, três modalidades de transação, a saber:
a) transação por proposta individual ou por adesão, no caso de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações, bem como, no caso de créditos cuja cobrança caiba à Procuradoria-Geral da União;
b) transação por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e;
c) por adesão, em se tratando de contencioso tributário de pequeno valor, assim entendido, nos termos do artigo 23, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia, não supere a 60 (sessenta salários mínimo).
Destaque seja dado ao artigo 28, que introduz, na Lei 10.522/2002, o artigo 19-E, segundo o qual não se aplica o voto de qualidade, previsto no artigo 25 do Decreto n.º 70.235/1972, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, sendo o empasse resolvido de modo favorável ao contribuinte.
Por fim, merece destaque, ainda, o disposto no artigo 29 da lei em questão, que prevê a possibilidade de participação dos agentes públicos no processo de composição do conflito judicial ou extrajudicial, com o objetivo de celebrarem a transação. Cabe o registro de que os agentes que da composição participarem, somente poderão ser responsabilizados perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude, visando a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem.
O escritório Sawaya e Matsumoto Advogados permanece à disposição de seus clientes, em especial, no sentido de atualizá-los quanto às principais alterações legislativas em assuntos tributários, que, dada a atual conjuntura, se mostrem relevantes.