A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais manteve a exigência das Contribuições ao PIS e à COFINS sobre crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, decorrente de exportações realizadas, alterando entendimento, até então mantido, no sentido de que tais valores de crédito presumido não configurariam receita da empresa, mas sim mera recuperação de custos. De acordo com o novo entendimento, produzido em razão de nova composição da Turma, o crédito presumido se enquadraria como receita da empresa e, por essa razão, não havendo previsão de exclusão, deve ser tributado.

A decisão foi dada por voto de qualidade do Presidente da Turma, tendo em vista o empate anterior entre os conselheiros, passível, portanto, de ser questionada nesse aspecto. Adicionalmente, julgamos relevante observar que o Supremo Tribunal Federal, embora não tenha decidido especificamente sobre a matéria, em julgados anteriores envolvendo o enquadramento de receita fixou posicionamento de que ela necessariamente deve acrescer ao patrimônio do contribuinte, circunstância que, em nosso pensar, não se verifica com o crédito presumido, criado efetivamente como uma recuperação do custo de exportação na cadeira de produção para tornar o produto brasileiro mais competitivo.

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