Por horas in itinere entende-se como horas em que o empregador fica na estrada ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa.

Ocorre, que uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi a alteração no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e, diz respeito justamente ao pagamento de horas in itinere.

Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT simplesmente desapareceu com o instituto das horas in itinere, passando a valer com a seguinte redação: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Com a reforma, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.

Diante da reforma trabalhista, a 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso específico, o empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários em que laborava, salientando, inclusive a dificuldade em chegar no local de trabalho, já que a empresa está situada em local de difícil acesso, bem como a necessidade de normatização, já que não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, foi constatada que de fato havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada.

Assim, ao proferir sua sentença o juiz concedeu o tempo relativo às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos.

A decisão ainda pende de julgamento junto ao TST.

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