A Lei nº 11.101/2005 (LFRJ) estabeleceu, no artigo 68, a possibilidade de as Fazendas Públicas, por meio do legislativo, editarem lei dispondo sobre o parcelamento especial de débitos fiscais para empresas em recuperação judicial.
No entanto, muito embora a possibilidade trazida pela LFRJ, o que se verificou nesses anos foi a ausência legislativa e, ainda, as diversas tentativas frustradas dos entes fazendários em penhorar e indisponibilizar bens de empresas em recuperação.
No tocante a estas tentativas, o Judiciário firmou posição consolidada no sentido de que não é possível a penhora e / ou atos de alienação judicial de bens de empresa em recuperação judicial, colocando em risco as suas atividades empresariais e o sucesso da recuperação judicial.
Um dos principais motivos utilizados pelo Judiciário consistiu na inércia da Administração em prestigiar as empresas em recuperação e, assim, conceder a elas regime especial de parcelamento de débitos fiscais.
Diante desse cenário, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (conversão da MP nº 526, de 2011), estabeleceu regime de parcelamento especial de débitos fiscais federais para empresas em recuperação judicial.
O artigo 10-A da Lei em comento possibilita o pagamento de débitos fiscais federais em até 84 parcelas mensais e consecutivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, conforme quadro abaixo:
Parcela | Valor da Prestação |
1ª à 12ª | 0,666% do valor da dívida |
13ª à 24ª | 1% do valor da dívida |
25ª à 83ª | 1,333% do valor da dívida |
84ª | Saldo devedor remanescente |
Muito embora o estabelecimento de um parcelamento especial, em nossa acepção, a partir da análise de tais condições e, ainda, considerando o cenário econômico vivenciado pelas empresas em recuperação, acreditamos que, na grande maioria dos casos, o parcelamento especial será pouco efetivo.
Em nossa acepção, o estabelecimento de parcelas fixas, sem a concessão de qualquer período de carência, não observa as necessidades de uma empresa em recuperação judicial, que, desde logo, comprometeria a reserva financeira de suas operações para honrar o parcelamento.
O que a prática tem mostrado é que a melhor maneira de possibilitar o cumprimento de obrigações fiscais em atraso, sem afetar as atividades da empresa em recuperação judicial, é a definição de um percentual específico sobre o faturamento.
A partir do estabelecimento de aludido percentual, definido a partir de estudo de viabilidade econômica com vistas a não prejudicar as atividades empresariais, a recuperanda procederia com pagamentos mensais e variáveis à Administração, sem afetar o prosseguimento adequado da recuperação judicial.
Bruno T H Matsumoto – bmatsumoto@nsadv.com.br