O Ministro Luis Roberto Barroso, na noite de ontem (15/05), revogou parcialmente a liminar anteriormente concedida na ADI 7222, que havia suspendido totalmente os efeitos da Lei nº 14.434/2002, que havia criado o piso nacional de enfermagem. E a revogação se deu nos seguintes termos:

(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;

(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023;

(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões.


Relativamente aos profissionais descritos nos itens “i” e “ii”, a decisão produz efeito na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que não deixou claro exatamente o momento, em nosso entendimento, mas dispõe que o repasse deve ocorrer a partir de maio/2023.

Em relação ao setor privado os efeitos serão aplicáveis aos salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º de julho de 2023, sendo que o Ministro expressamente ressalvou a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões. E para tanto a revogação da liminar não alcançou o §2º, do artigo 2º da Lei nº 14.434/2022, possibilitando assim que acordos, contratos e convenções coletivas estabeleçam regras distintas do piso de enfermagem.

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