A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no intuito de viabilizar o tanto quanto possível o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa federal, de modo a diminuir os efeitos negativos na arrecadação, decorrentes da pandemia causada pela novo coronavírus (COVID-19), editou a portaria n.º 14.402, de junho de 2020, que versa sobre a chamada transação excepcional.

Referida portaria, disciplina os procedimentos, requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.

Conforme a portaria, a transação excepcional somente terá lugar se o grau de recuparabilidade das dívidas inscritas, assim o recomendar.

Neste caso, será levado em conta a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores inscritos. O atendimento a tais exigências, se dará a partir da análise de uma série de informações prestadas pelo devedor (artigo 4º), seja no momento da adesão da transação, seja durante o curso do acordo.

Os créditos a que se visa recuperar pelo instrumento da transação excepcional, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, que vão desde “alta perspectiva de recuperação” até créditos considerados como “irrecuperáveis”.

As modalidades de transação excepcional e suas respectivas condições, variam conforme o tipo de pessoa que visa a sua adesão, sendo destinada (artigo 9º):

• Aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que estejam em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

• Às demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ou que estejam em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

• Às pessoas físicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

• Aos devedores com personalidade jurídica de direito público.

Quanto às modalidades acima, cumpre o registro de que as condições de pagamento da dívida, objeto da transação excepcional, variam, a depender da pessoa que a aderiu, do tipo de crédito (se recuperável, de difícil recuperação ou irrecuperável) e, ante a existência de processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

A transação excepcional, poderá dispor sobre a possibilidade de parcelamento, bem como, sobre o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

O procedimento de adesão da proposta de transação, poderá ser formalizado através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

A prestação de informações pelo contribuinte e a adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, deverão se dar no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

A portaria traz, ainda, algumas situações em que a transação poderá ser rescindida, tais como:

• O descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos;

• O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

• A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

• A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente e;

• A inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Uma vez ocorrida alguma das hipóteses ensejadoras da rescisão da transação, o devedor será notificado através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE, oportunidade em que será inaugurado o prazo de 30 dias para proceda à regularização daquilo que deu margem à rescisão da transação ou, para que apresente impugnação.

Por fim, importante ressaltar que a rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos e na retomada do curso da cobrança dos créditos, com a execução das garantias prestadas e demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

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