A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do recurso de revista entendeu que é perfeitamente possível a cumulação dos adicionais de penosidade e insalubridade previstos na CLT, pois o último é um direito fundamental e irrenunciável.
Tal reconhecimento foi decorrente de uma reclamatória trabalhista ajuizada por uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.
De acordo com a 6ª Turma do TST “o direito ao pagamento do adicional de insalubridade encontra-se assegurado no artigo 192, da CLT, que constitui norma de ordem pública, relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por conseguinte, que exerce atividades nocivas à saúde”.
Por sua vez, o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada extraordinária, na forma da lei. “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.
No caso em questão, a Reclamante sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Segundo restou provado pela Reclamante, quando da sua contratação, a fundação pediu para que a Reclamante assinasse uma declaração em que podia optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.
Contudo, ao chegar ao TST os ministros entenderam que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, sendo, portanto, de ordem pública e relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para que este apreciasse o pedido relativo ao adicional de insalubridade.