O cenário tributário brasileiro foi agitado com o envio, em 18 de março de 2025, pelo Governo Federal ao Congresso Nacional do Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025. Este projeto propõe alterações significativas na estrutura do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Reforma do IRPF) e introduz a tributação sobre a distribuição de dividendos. A iniciativa busca ampliar a faixa de isenção do Reforma do IRPF para uma parcela maior da população, ao mesmo tempo em que estabelece uma tributação mínima para contribuintes de alta renda e implementa a retenção na fonte sobre dividendos.
Ampliação da Faixa de Isenção no Reforma do IRPF:
Um dos pilares da Reforma do IRPF apresentada no PL é a elevação da faixa de isenção para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Adicionalmente, o projeto prevê um sistema de desconto progressivo para rendimentos situados entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, com o objetivo de mitigar o impacto tributário sobre essa faixa de renda. Contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 seguirão as alíquotas progressivas da tabela atual do Reforma do IRPF, que variam entre 7,5% e 27,5%, sem a aplicação desse desconto.
Implementação da Tributação Mínima na Reforma do IRPF:
Outra mudança relevante na Reforma do IRPF é a proposta de criação de um regime de tributação mínima para pessoas físicas com renda anual acima de R$ 600.000,00 (equivalente a R$ 50.000,00 mensais). Sob o regime do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), será aplicada uma alíquota mínima efetiva de até 10%, de forma progressiva para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, alcançando a alíquota máxima de 10% para rendas anuais superiores a R$ 1,2 milhão.
Para o cálculo do IRPFM, serão considerados praticamente todos os rendimentos do ano-calendário, incluindo aqueles tributados exclusivamente na fonte e os isentos. Exceções incluem rendimentos recebidos acumuladamente, ganhos de capital (exceto bolsa), heranças, doações, indenizações, aposentadorias por moléstia grave e rendimentos de aplicações financeiras isentas. O valor do IRPFM devido será calculado sobre o total dos rendimentos considerados, com a possibilidade de dedução do IRPF devido na declaração anual e do IRRF sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM.
Tributação de Dividendos:
O PL também introduz uma tributação mensal na fonte, com alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, sempre que o montante mensal exceder R$ 50.000,00. Uma regra de mitigação está prevista caso a soma da tributação dos lucros na empresa e a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassem limites específicos (34% geral, 40% para seguros e financeiras exceto bancos, e 45% para bancos).
A distribuição de lucros e dividendos para não residentes também estará sujeita à retenção na fonte de 10%, com a possibilidade de crédito a ser concedido pelo Poder Executivo.
Tramitação e Vigência:
O PL nº 1.087/2025 iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado Federal. As alterações no Imposto de Renda, conforme o princípio da anterioridade anual, caso a aprovação ocorra em 2025, deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

A equipe tributária do Sawaya Advogados permanece à disposição para oferecer suporte e esclarecimentos sobre as propostas da Reforma do IRPF.

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