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A Lei nº 13.670/2018 encerra o regime tributário de recolhimento das contribuições previdenciárias com base na receita bruta a partir de 2021, passando, ainda, a reonerar a folha de salários a partir de 1º de setembro de 2018, para diversos setores.

Setores Afetados pela Reoneração da Folha de Pagamento

(I) hoteleiro;

(II) transporte aéreo de carga e de passageiros regular, bem como seus serviços auxiliares;

(III) de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

(IV) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

(V) manutenção de reparação de embarcações;

(VI) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;

(VII) transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; (viii) transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares;

(VIII) empresas de varejo anteriormente indicadas no Anexo I da Lei 12.546/11, entre outros.

De igual modo, diversos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), cujas receitas eram submetidas ao regime de recolhimento com base na receita bruta, foram excluídos do rol de produtos sujeitas a tal regime:

(I) alguns medicamentos e fármacos;

(II) algumas máquinas e equipamentos utilizados na indústria de petróleo;

(III) alguns produtos de metal, inclusive máquinas;

(IV) alguns itens de origem animal, inclusive pescados;

(V) alguns produtos de gesso;

(VI) instrumentos ópticos; entre outros.

Da mesma forma que a renomeação ocorrida por meio da revogada Medida Provisória nº 774/2017, as empresas que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta janeiro de 2018 ou no primeiro pagamento, o fizeram de forma irretratável para todo o ano-calendário de 2018, nos exatos termos da antiga redação do §13 do artigo 9º da Lei 12.546/11.

De modo que a alteração da forma de recolhimento pelos setores atingidos a partir de 1º de setembro de 2018 é passível de questionamento judicial, com prováveis chances de êxito, uma vez que tal mudança somente poderia ocorrer a partir de 2019, sob pena de violação à regra da anterioridade anual, valendo a pena ressaltar a existência de precedentes judiciais favoráveis aos contribuintes reconhecendo a irretratabilidade da opção pela CPRB dentro de um mesmo ano-calendário.

 

 

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