Com a vigência da Reforma Trabalhista a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT teve alterações em alguns dispositivos, e dentre estas alterações eis a inclusão do artigo 484-A, que trata de nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
Em linhas gerais trata-se de uma modalidade de rescisão contratual em comum acordo entre empregado e empregador, no intuito de colocar fim a relação empregatícia existente entre ambos.
Assim, oportuno reavivar um fato de notório conhecimento inclusive, de que antes da reforma trabalhista, não havia resguardo na CLT e tampouco no Judiciário no que se refere a acordo para ruptura do contrato de trabalho antes da propositura de uma ação, o que culminava em alguns casos na constatação de formação de lide simulada, com vistas, em regra, a se permitir o saque do FGTS pelo empregado, bem como a habilitação deste no seguro desemprego.
Em verdade, e via de regra, o impasse em casos assim se tratava do saque do FGTS pelo Empregado, da multa sobre o FGTS e até mesmo do seguro desemprego, vez que se houvesse pedido de demissão pelo empregado, este não poderia sacar o FGTS e nem teria direito a multa respectiva, sendo impossibilitado também de receber o seguro desemprego. Em contrapartida, se o empregador dispensasse o empregado sem justa causa teria de arcar com multa de 40% do FGTS, entre outros consectários legais.
Assim tínhamos de um lado um empregado insatisfeito com intenção de sair do emprego e de outro lado o empregador que as vezes tinha ciência de tal fato, e, ambos ficavam paralisados quanto a decisão, devido aos encargos trabalhistas que pesariam no bolso de ambos, ou, na pior e mais impactante das hipóteses acabavam por simular uma lide para forçar acordo previamente já “pactuado” entre as partes, e assim incidindo cada qual em condutas reprováveis no que se refere a fraude perante o Judiciário.
Ou seja, o pedido de demissão gera verbas rescisórias que não são vantajosas ao empregado, ao passo que uma dispensa sem justa causa em termos de rescisão contratual e verbas, é a opção mais vantajosa ao empregado, mas em contrapartida a que mais onera o empregador.
Fato é que a Reforma Trabalhista certamente em razão da existência desta situação que via de regra acarreta na existência de lides simuladas, trouxe por intermédio do art. 484-A, da CLT, a possibilidade de rescisão contratual consensual entre as partes, de modo a possibilitar o saque do FGTS limitado a 80%, a redução pela metade da multa do FGTS e do aviso prévio, manteve as demais verbas devidas na integralidade, mas vedou o seguro desemprego ao empregado neste tipo de rescisão.
Por se tratar de uma possibilidade hoje legalizada e com regras específicas, mas que antes se revestia em alguns casos em lide simulada, há por óbvio operadores do Direito com argumentos contrários e outros a favor, o que inclui Juízes.
Conclusão, por se tratar de uma situação que outrora tinha tratamento cauteloso e rigoroso no Judiciário quando se apurava condutas fraudulentas, tem-se que esta inovação da rescisão consensual inserida na CLT pela Reforma Trabalhista deve ser aplicada com prudência, e ter por objetivo aferir de fato a intenção das partes quanto a ruptura contratual, com vistas a resguardar os interesses destas, vez que haverá reflexos distintos caso se constate intenção diferente da resguardada pelo art. 484-A, da CLT.