Recentemente o judiciário autorizou uma medida excepcional, na qual permitiu a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um empregado e a busca e apreensão de computadores e smartphones em sua residência.
Tal medida trouxe receio aos empregados, surgindo então, a dúvida: até onde o poder fiscalizador do empregador pode ir?
Para adentrarmos a este tema, devemos inicialmente destacar que a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são tuteladas pela Constituição Federal como garantias fundamentais, apoiadas também na Declaração Universal dos Direitos do Homem e sua Regulamentação Socioeconômica, da qual o Brasil faz parte.
Isto posto, insurge a seguinte garantia de direito, extraída do artigo XII da referida Declaração Universal: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar e na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
Desta forma, a proteção constitucional à intimidade do indivíduo engloba, em regra, tudo que teria o condão de expor publicamente a sua intimidade e vida privada, o que inclui as correspondências eletrônicas, “vulgo e-mail”.
Assim, ao colocarmos em voga o poder do empregador de fiscalização dos empregados, tem-se que tal poder fiscalizatório limitar-se-á as ferramentas de trabalho dos empregados, vez que uma vez extrapolado tal limite, ter-se-ia por violado a intimidade do empregado, a título de exemplo, seria a hipótese de impor ao empregado acesso ao e-mail pessoal, ou, ainda fiscalizar tal e-mail de forma oculta.
O direito a intimidade, se trata de direito consagrado constitucionalmente, estendendo-se às relações de trabalho com relação aos aspectos pessoais do empregado. Sendo assim, há limitações ao poder fiscalizador do empregador, e este deverá respeitar tais limites, sem contudo, evidentemente abrir mão de seu direito de fiscalização.
Ademais e a demonstrar que se é possível o empregador valer-se do poder de fiscalização, sem contudo violar direito de seus empregados, tem-se que hoje em dia são
utilizadas algumas formas pelo empregador de controle mais perspicaz, que inclusive estão previstas na legislação e/ou com precedentes em jurisprudências, que tem o condão de fiscalizar, mas também de respeitar os limites a intimidade, como é o caso de: monitoramento por câmeras, desde que não instaladas em ambientes íntimos, detectores de metais, controle de horários, entre outros, desde que observado alguns requisitos mínimos de preservação da intimidade pessoal, e valendo-se do bom senso.
Tendo em vista que, as máquinas (computadores) e e-mails corporativos são fornecidos pelo empregador como ferramentas de trabalho a fim de facilitar a execução de suas tarefas, sendo, portanto, de propriedade do empregador, é possível que exista a fiscalização dos e-mails institucionais, respeitando o critério da ponderação de interesses.
Atualmente existe jurisprudência no TST, pacificando entendimento de que o email institucional deve ser monitorado pelas empresas, sem que seja considerada invasão de privacidade ou violação de correspondência, pois conforme disposto pelo Código Civil e CLT a empresa é responsável pelos atos de seus funcionários.
Nessas circunstâncias, o permissivo de fiscalização pelo empregador quanto ao email institucional respalda-se no fato de que o mau uso, ou o uso indevido do e-mail corporativo pelo empregado poderá acarretar a responsabilidade e danos à empresa (empregador), sendo, portanto, plenamente justificável a autorização de fiscalização do e-mail institucional pelo empregador.
No entanto, vale ressaltar que tal monitoramento não recaí sobre o e-mail pessoal do empregado.
Por fim, quanto a autorização do Judiciário quanto a decisão que abrimos a discussão ventilada no presente artigo, no que tange a quebra do sigilo do e-mail pessoal do empregado, insta ressaltar que tal autorização do Judiciário foi em caráter excepcional verificada ao caso concreto sob análise, circunstância tal que NÃO se confunde com legitimidade e regra, mesmo porque, a intimidade assim como todas as garantias fundamentais, para serem violadas dependem de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, além de ser necessário o respeito ao devido processo legal.