O Plenário do STF, na última quarta-feira, em 10 de outubro, confirmou o entendimento do TST e bateu o martelo sobre o momento de estabilidade da gestante.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 629.053, em sede de repercussão geral, por 8 votos a 1, os Ministros, em Plenário, reconheceram que as mulheres grávidas adquirem a estabilidade a partir da confirmação de gravidez e não após a comunicação ao empregador. A decisão confirma o entendimento do TST sobre o tema.

O recurso chegou ao Plenário do Supremo após recurso interposto pela empresa Resin República Serviços e Investimentos, em que a empresa sustentava a ausência do dever de indenizar a funcionário grávida por desconhecimento do estado gravídico no momento da demissão.

Ao iniciar o julgamento, o ministro Marco Aurélio, votou para que a mulher não tivesse direito a indenização, sobre o argumento de que, quando da demissão, o desconhecimento do empregador não caracteriza a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes, que iniciou a divergência no julgamento, defendeu que a proteção constitucional à maternidade é mais importante que o requisito formal de comunicação do empregador, razão pela qual, a indenização persistiria. Ainda em seu julgado, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a proteção à maternidade é um direito individual e, como tal, é irrenunciável.

De acordo com o ministro: “O prazo é da confirmação da gravidez e de até cinco meses após o parto, ou seja, um período em que se garante uma estabilidade econômica. Comprovadamente pela medicina, pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com o filho”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Dias Toffoli.

Diante da decisão em questão, a tese da repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

 

 

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