Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o PIS, a Cofins e o próprio ISS na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Essa decisão confirma o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e está alinhada com as decisões do STF nas ADPFs 189 e 190.

Entenda a Decisão do STF

A questão central do caso era se o PIS, a Cofins e o ISS devem ser incluídos na base de cálculo do próprio ISS. O STF entendeu que, de acordo com a Lei Complementar 116/03, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. No entanto, o município de São Paulo equiparou o preço do serviço à receita bruta, incluindo todos os tributos incidentes na operação.

O contribuinte argumentou que o preço do serviço e a receita bruta são conceitos distintos, e que o preço do serviço deveria se referir apenas ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro, excluindo os tributos incidentes na operação. No entanto, o STF, seguindo o entendimento do TJSP, decidiu que a inclusão do PIS, da Cofins e do ISS na base de cálculo do ISS é válida, pois a Lei Complementar 116/03 não prevê a exclusão desses tributos.

Implicações da Decisão do STF

Essa decisão do STF tem grande relevância para as empresas que prestam serviços, pois define que o PIS, a Cofins e o ISS devem ser considerados parte da base de cálculo do ISS. É essencial que as empresas estejam atentas a essa determinação para evitar autuações e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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Recomendações

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