O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite a homologação da partilha amigável de bens antes da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é constitucional.
Decisão do STF sobre Partilha Amigável:
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente em sessão virtual encerrada em 24/4.
Argumento do Governo do Distrito Federal sobre Partilha amigável:
O governo do Distrito Federal havia proposto a ação, alegando que a norma do CPC violava o princípio da isonomia tributária, previsto na Constituição Federal, e a exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.
Fundamentos do Relator, Ministro André Mendonça:
O relator da ação, ministro André Mendonça, defendeu a validade da norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC), argumentando que ela prevê um processo mais célere e simplificado para os casos de partilha amigável de bens e direitos de pessoa falecida. Ele considerou que esse procedimento diferenciado se justifica pela busca da razoável duração do processo e pela solução de conflitos por meio de acordo, conforme estabelece a Constituição Federal.
Não Violação à Reserva de Lei:
O ministro Mendonça também afirmou que a regra do CPC não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas sim de um procedimento processual que possibilita a transferência de bens herdados.

Princípio da Isonomia Tributária Preservado:
Por fim, o relator rejeitou a alegação de violação ao princípio da isonomia tributária, explicando que o dispositivo do CPC não se refere à hipótese de incidência do imposto, mas a um procedimento sumário que apenas reflete o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

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